EFD-Reinf – CPRB – Nota Orientativa 05/2018

A RFB orientou os contribuintes que possuíam atividades sujeitas a CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, e que foram retiradas do rol de atividades desoneradas a partir de 01/09/2018, nos termos da Lei 13.670/2018 e da Instrução Normativa RFB 1.812/2018, mas obtiveram decisão judicial favorável para continuar no regime especial de tributação.

Tais contribuintes devem utilizar os códigos genéricos da tabela 09 (99990010, 99990015,99990020, 99990025, 99990030e 99990045) com as respectivas alíquotas das atividades extintas, para poder escriturar a apuração da CPRB no evento R-2060.

Fonte: RFB – 15.10.2018

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Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento 

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