Falta de Destaque em Notas Fiscais de Agosto/2026 – Deve-se Recolher IBS e CBS?

Se a empresa é contribuinte regular do IBS/CBS e não informou IBS e CBS nas NF-e/NFC-e emitidas em agosto/2026, isso não significa, por si só, que deverá recolher os respectivos tributos sobre o faturamento.

O ponto central é distinguir obrigação acessória (preenchimento dos documentos fiscais) de obrigação principal (recolhimento).

1. Em 2026, a alíquota-teste é 1%

A LC nº 214/2025 estabeleceu para 2026:

CBS: 0,9%

IBS: 0,1%

Total: 1%

Entretanto, o art. 348, § 1º, da LC nº 214/2025, com a redação vigente, determina:

“Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS […] em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.”

Portanto, o recolhimento de 1% não é simplesmente devido porque a empresa deixou de destacar os tributos na nota. Mas não há, até o momento, qualquer código de recolhimento, guia específica ou orientação da Receita Federal sobre este possível recolhimento (veja agenda tributária de setembro/2026, não há menção de recolhimento de IBS e CBS).

Para as NF-e/NFC-e de agosto/2026, recomenda-se:

  1. Não recolher automaticamente 1% somente porque IBS/CBS não foram informados.
  2. Verificar se a empresa estava efetivamente sujeito à obrigação de emissão com IBS/CBS.
  3. Verificar a versão da Nota Técnica do documento fiscal aplicável no período.
  4. Avaliar se é possível corrigir/regularizar os documentos fiscais emitidos.
  5. Manter a documentação que demonstre a tentativa de adequação do sistema.
  6. Verificar a escrituração/apuração de agosto e as demais obrigações acessórias relacionadas ao IBS/CBS.

Fundamentação:

LC nº 214/2025 – art. 348:

  • caput: regras do IBS/CBS para os fatos geradores de 01/01/2026 a 31/12/2026;
  • § 1º: dispensa do recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias;
  • § 3º: possibilidade de intimação para sanar omissão em 60 dias;
  • § 4º: cumprimento da intimação extingue a penalidade.  

Além disso, a própria Receita Federal confirma expressamente que 2026 é ano de teste e que o contribuinte que emitir os documentos fiscais observando as normas vigentes fica dispensado do recolhimento do IBS e da CBS.  

Conclusão: até o momento, não há orientação específica para recolhimento do IBS e CBS como tributos automaticamente devidos em razão da ausência do destaque nas NF-e/NFC-e de agosto/2026. O problema principal é o descumprimento da obrigação acessória, cuja regularização deve ser analisada à luz das regras e flexibilizações vigentes em agosto/2026.

Veja também, no Guia Tributário Online:

IBS E CBS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2026

Reforma Tributária: DeRE Começa a Ser Implantada em Outubro de 2026

A Declaração de Regimes Específicos (DeRE), nova obrigação acessória relacionada à Reforma Tributária do consumo, começa a ser implantada em 1º de outubro de 2026.

Mas há um ponto importante: outubro não é a data da primeira entrega dos eventos mensais. A implantação ocorrerá em etapas, e a primeira transmissão dos Eventos Periódicos Mensais será feita em novembro, com informações referentes a outubro.

O que é a DeRE?

A DeRE foi criada para receber informações necessárias à apuração e ao controle do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) nos regimes específicos previstos na Reforma Tributária.

A obrigação não alcança todas as empresas. Entre os setores sujeitos aos regimes específicos estão, por exemplo, serviços financeiros, planos de assistência à saúde, planos de assistência funerária, planos de saúde de animais domésticos e concursos de prognósticos, conforme as regras da Lei Complementar nº 214/2025.

Quando começa a DeRE?

O cronograma definido pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 é escalonado:

DataO que deverá ser entregue
1º/10/2026Eventos de Tabela do Contribuinte
15/11/2026Eventos Periódicos Mensais, referentes a outubro/2026
1º/01/2027Demais eventos da DeRE

A primeira entrega mensal deverá conter as informações correspondentes ao período de apuração de outubro de 2026.

Quais são os primeiros eventos mensais?

Na segunda etapa, com prazo em 15 de novembro de 2026, estão previstos:

  • D-1101 – Balancete Mensal;
  • D-1106 – Identificação de Aplicações Financeiras;
  • D-1121 – Relação de Deduções Utilizadas na Apuração;
  • D-2101 – Débito em Operações com Títulos de Dívida com Oferta Pública;
  • D-1198 – Reabertura de Período de Apuração;
  • D-1199 – Fechamento Mensal.

Os eventos que não estiverem enquadrados nessas duas primeiras etapas terão início em 1º de janeiro de 2027.

O que as empresas devem fazer agora?

Para as empresas sujeitas à DeRE, o momento é de preparação dos sistemas e processos internos.

É recomendável verificar, desde já:

  • se a empresa está enquadrada em algum dos regimes específicos da Reforma Tributária;
  • quais eventos da DeRE serão aplicáveis;
  • quais informações contábeis, financeiras e fiscais serão necessárias;
  • se o sistema utilizado consegue gerar os dados conforme os leiautes;
  • como serão cadastradas as informações dos Eventos de Tabela;
  • e como será feita a integração com os ambientes da administração tributária.

Essa preparação é especialmente importante porque a DeRE envolve informações que precisam estar alinhadas entre as áreas fiscal, contábil, financeira e de tecnologia.

Documentação técnica já está disponível

A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS já disponibilizaram a documentação técnica da DeRE.

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 3, de 19 de junho de 2026, autorizou a publicação dessa documentação e ratificou suas versões preliminares. Posteriormente, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 estabeleceu o cronograma de implantação.

Portanto, empresas e fornecedores de sistemas já podem trabalhar na adequação dos processos e das soluções utilizadas para o cumprimento da nova obrigação.

Bases Normativas

O cronograma da DeRE está fundamentado principalmente no:

Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, que estabelece as datas de início da obrigatoriedade dos documentos fiscais e obrigações relacionadas ao IBS e à CBS.

O ato foi editado com fundamento no art. 112 do Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a CBS, e no art. 112 da Resolução CGIBS nº 6/2026, que regulamenta o IBS.

A DeRE também está inserida no conjunto de regras estabelecido pela Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu a CBS e o IBS e disciplinou os regimes específicos.

Atenção: outubro não é o primeiro prazo mensal

Esse é o ponto que merece destaque para evitar uma interpretação equivocada da notícia:

1º de outubro de 2026 é o início da obrigatoriedade dos Eventos de Tabela do Contribuinte.

Já os Eventos Periódicos Mensais terão a primeira entrega em 15 de novembro de 2026, contendo as informações relativas a outubro.

Resumo prático

01/10/2026 → início dos Eventos de Tabela do Contribuinte
15/11/2026 → primeira entrega dos Eventos Periódicos Mensais, referente a outubro
01/01/2027 → início dos demais eventos

IBS/CBS em Notas Fiscais – Definido o Calendário de Obrigatoriedade

Por meio do Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026 foi estabelecido o calendário com o início da obrigatoriedade da emissão dos documentos fiscais eletrônicos com destaques do IBS e da CBS, conforme cronograma a seguir:

Em 03.08.2026 entram em vigor as novas normas para emissão da NFe, NFCe, CTe, CTe OS e MDFe, além de BPe, NF3e, DCe, GTVe e NFSe Via.

Em 01.10.2026 a obrigatoriedade alcança a NFCom, a maior parte das NFSe, a DIR e os eventos de tabela da DeRE.

Em 01.12.2026 vigorarão as regras para os demais tipos de NFSe, além de NFGas, NFAg, NFe ABI e do BPe para transporte aéreo e semiurbano/metropolitano.

Em 01.01.2027 iniciará a obrigatoriedade da Duimp, dos demais eventos da DeRE, da obrigatoriedade para optantes do Simples Nacional e da NFe para operações sujeitas à Tributação Monofásica e para importação de bens materiais.

ICMS: Publicados Ajustes SINIEF 18 a 26/2026

Por meio do Despacho Confaz 30/2026 foram publicados os Ajustes SINIEF 18 a 26/2026, que estabelecem novas orientações relativas a obrigações acessórias, emissão e layouts de documentos eletrônicos (NF-e, NFC-e, CT-e), transporte e alteração de instruções e procedimentos.

Livro Caixa do Produtor Rural: Regras e Prazo para Regularizar Pendências

Os produtores rurais pessoas físicas com receita bruta anual superior a R$ 4,8 milhões devem verificar se entregaram corretamente o livro caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR). 

Instituído pela Instrução Normativa RFB 1.848/2018, o livro registra receitas, despesas, investimentos e demais informações da atividade rural para apuração do resultado tributário.

Quem possui pendências deve transmitir os livros em atraso até 31 de julho de 2026, observando os períodos indicados nas comunicações recebidas pelo Portal e-CAC.

Amplie seus conhecimentos sobre obrigações acessórias e incentivos ao produtor rural, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

AGENDA PERMANENTE DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

ATIVIDADES RURAIS DA PESSOA FÍSICA – TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA

DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (DITR)

IRPJ E CSLL – ATIVIDADES RURAIS DAS PESSOAS JURÍDICAS – INCENTIVOS E BENEFÍCIOS