Alerta: Retransmissão da DCTFWeb

A RFB implantou nova rotina na consulta à Situação Fiscal, disponível no Portal do eCAC, que exigirá atenção dos contribuintes.

O sistema passará a exibir os períodos em que for detectada a omissão na entrega de DCTFWeb, bem como a existência de DCTFWeb retificadora não transmitida, situação “em andamento”.

Essas duas situações passarão a ser impeditivas à expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND) e nas Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN).

Observe-se que sempre que há retificação de alguma escrituração, como no Sistema eSocial ou na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), é gerada uma DCTFWeb retificadora, na situação “em andamento”.

No entanto, essa declaração deve ser transmitida mesmo que não tenha havido nenhuma mudança de valores, visto que garante a integridade entre as escriturações e a DCTFWeb.

A recomendação é verificar no portal da DCTFWeb, no eCAC, a existência de alguma declaração na situação “em andamento”.

Para maiores informações sobre obrigações acessórias e assuntos correlatos, acesse os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Quando a DCTFWeb Substituirá a DCTF?

DCTFWeb substituirá as informações prestadas na DCTF para fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024, relativamente aos seguintes tributos:

– IRRF decorrentes de retenções não relacionadas à relação de trabalho; e

– IRPJCSLL, Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS.

Para fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de maio de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho (códigos de receita 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473), apurados por meio do eSocial.

Base: Instrução Normativa RFB 2.137/2023.

Veja também, no Guia Tributário Online:

ICMS/SP: Entrega da GIA Será Gradativamente Eliminada

Através do Decreto SP 67.568/2023 foi alterado o regulamento do ICMS/SP para desburocratizar as obrigações acessórias aos contribuintes, por meio da dispensa gradativa da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).

No formato atual, os contribuintes do Regime Periódico de Apuração (RPA) precisam entregar mensalmente a GIA e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) – arquivo digital com os livros fiscais e registros de apuração de ICMS referentes às operações. Esse modelo gera uma dupla obrigação para as empresas, visto que as informações da GIA já constam na EFD.

A Portaria SRE 20/2023, por sua vez, trata das alterações relativas à entrega da GIA/SP, estabelecendo que dispensados de apresentar a GIA referente às operações ou prestações realizadas:

1 – a partir da data da concessão da inscrição estadual, para todas as inscrições estaduais concedidas a partir de 1° de abril de 2023, desde que se trate de único estabelecimento do CNPJ base ou de nova filial de CNPJ base já dispensado anteriormente;

2 – a partir do 1° dia do mês seguinte à notificação de que trata a letra “c” adiante, os demais contribuintes que atenderem as seguintes condições para todas as inscrições estaduais do mesmo CNPJ base:

a) não tenha sido registrada omissão de apresentação da GIA e da EFD do mês de janeiro de 2022 em diante;

b) não tenha sido constatada divergência nas informações apresentadas na GIA e na EFD, nos últimos 12 (doze) meses, ou tal divergência tenha sido inferior ao valor correspondente a 3 (três) UFESPs;

c) tenham sido notificados da dispensa da apresentação da GIA pela Secretaria da Fazenda e Planejamento via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.

Com informações extraídas do site saopaulo.sp.gov.br – 17.03.2023.

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e-CAC: Disponibilizadas Novas Formas de Acesso a Serviços

Usuários do portal com conta gov.br terão acesso a praticamente todos os serviços digitais.

Foi implementado um novo pacote de aplicações integradas ao Portal e-CAC com adequações em relação à autenticação com a conta gov.br.

Serviços que eram acessados exclusivamente mediante o uso de certificado digital agora estão disponíveis para os usuários que possuam a conta gov.br, com nível de confiabilidade prata ou ouro, independentemente da forma de acesso (CPF e senha, por exemplo). 

Outra recente mudança é a possibilidade de outorgar procurações eletrônicas e alterar o perfil de atuação no e-CAC com a conta gov.br.

Assim, os cidadãos já podem passar procurações para que outras pessoas utilizem os serviços digitais da Receita Federal em seus nomes, de forma imediata, sem precisar formalizar um processo. Além disso, MEIs, empresários e procuradores, uma vez autenticados, já podem acessar todas as informações e utilizar serviços em nome de suas empresas e clientes, sem a necessidade de um certificado digital.

As implementações representam um gigantesco avanço na prestação de serviços digitais e a expectativa é de que a ampliação do acesso reduza a busca por atendimento.

Os serviços relativos à EFD-Reinf e DCTFWeb, contudo, ainda terão seu acesso restrito ao uso de certificado digital e código de acesso, nas hipóteses legalmente previstas. A adequação desses serviços ainda está sendo analisada.

Entenda:

Agora, com a conta gov.br de nível prata ou ouro, você pode:

 Acessar praticamente todos os serviços digitais disponíveis no e-CAC.

 Cadastrar uma procuração, sem precisar abrir um processo.

 Representar sua empresa ou cliente e utilizar os serviços em nome deles.

 Aderir ao domicílio tributário eletrônico.

 Abrir processos, consultar e juntar documentos.

 Consultar pagamentos, retificá-los, pedir restituição e muito mais.

Ainda não pode:

 Enviar a EFD-Reinf.

 Enviar a DCTFWeb

Fonte: site RFB – 17.01.2023

ECD – Entrega Obrigatória – Lucro Presumido

Estão obrigadas a apresentar Escrituração Contábil Digital (ECD) as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS a que estiverem sujeitas.

Bases: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 45, caput, inciso I, e parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 238, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, art. 3º, caput, e §§ 1º, inciso V, e 3º e Solução de Consulta Cosit 10/2023.

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