MEI: Prazo de Opção Permanece em Janeiro

A Receita Federal esclareceu que o prazo para opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) permanece no mês de janeiro.

O esclarecimento foi feito diante de relatos de que, durante o mês de setembro, empresas tentando realizar a opção pelo Simei.

É importante destacar que a alteração do período de opção para setembro de 2026 refere-se ao Simples Nacional, e não ao Simei.

Opção pelo Simples Nacional em 2027

Os contribuintes que deixaram de ser optantes pelo Simples Nacional ou que possuem registro de exclusão futura do regime, e que pretendem ingressar ou permanecer no Simples Nacional em 2027, poderão solicitar a opção até 30 de setembro de 2026.

Opção pelo Simei

Para o Microempreendedor Individual (MEI), a opção pelo Simei deverá ser solicitada em janeiro de 2027, desde que sejam atendidos os requisitos exigidos para o enquadramento no regime.

Portanto, não há opção pelo Simei em setembro de 2026. O período excepcional de setembro está relacionado exclusivamente à opção pelo Simples Nacional para o ano de 2027.

Fonte: informações no site RFB – 26.09.2026

Veja também, no Guia Tributário Online:

Microempreendedor Individual – MEI

Simples Nacional – Regras – Tributos – Impedimentos

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Alerta: Profissionais Contábeis – Atuação nas Dependências do Cliente – Vedação ao Simples Nacional

A Solução de Consulta Cosit 182/2026 trouxe entendimento da Receita Federal para empresas de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional de que a manutenção não eventual de profissional nas dependências da empresa contratante, para executar atividades contábeis e atender imediatamente às demandas de rotina, pode caracterizar colocação de mão de obra à disposição do contratante.

Profissional mantido nas dependências da contratante

A situação analisada envolve a prestação de serviços contábeis na qual o profissional permanece nas dependências da contratante, realizando a operacionalização contábil e atendendo às demandas conforme elas surgem.

Para a Receita Federal, essa circunstância demonstra que a contratante dispõe de uma capacidade de trabalho permanentemente destinada ao atendimento de suas necessidades.

Assim, não é necessário que o trabalhador fique exclusivamente dedicado a uma única tarefa ou que exista transferência do poder de direção para que seja caracterizada a colocação de mão de obra à disposição.

Responsabilidade técnica não afasta a caracterização

Um ponto relevante da Solução de Consulta é que alguns elementos, isoladamente, não são suficientes para afastar a caracterização da cessão de mão de obra.

Entre eles estão:

  • suporte prestado pela sede da empresa contábil;
  • execução externa de parte das atividades;
  • manutenção da responsabilidade técnica pela empresa prestadora;
  • ausência de transferência do poder de direção sobre o profissional.

De acordo com o entendimento manifestado, esses fatores não eliminam o fato de que a contratante possui, de forma permanente, a disponibilidade da força de trabalho do profissional em suas dependências.

Impacto para empresas contábeis optantes pelo Simples Nacional

A caracterização da atividade como cessão ou locação de mão de obra possui consequência relevante para empresas contábeis enquadradas no Simples Nacional.

A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece restrições para empresas que prestam determinados serviços mediante cessão ou locação de mão de obra.

Embora exista uma exceção específica para determinadas atividades de serviços contábeis, a Receita Federal concluiu que a situação analisada não está abrangida por essa exceção.

Consequentemente, a microempresa ou empresa de pequeno porte que prestar serviços contábeis mediante cessão ou locação de mão de obra não poderá optar pelo Simples Nacional nem nele permanecer, nas condições analisadas.

Atenção aos contratos de prestação de serviços contábeis

A Solução de Consulta merece atenção especialmente das empresas de contabilidade que mantêm profissionais trabalhando regularmente dentro das instalações de seus clientes.

A análise não deve considerar apenas o objeto formal do contrato. É necessário observar como a prestação dos serviços ocorre efetivamente, especialmente quanto à permanência do profissional no estabelecimento da contratante e à disponibilidade de sua força de trabalho para atendimento das necessidades rotineiras do cliente.

Dessa forma, empresas contábeis do Simples Nacional que adotam esse modelo de prestação de serviços devem avaliar cuidadosamente seus contratos e procedimentos operacionais, considerando os possíveis efeitos sobre sua permanência no regime.

Conclusão: para fins do Simples Nacional, a forma prática de execução dos serviços contábeis pode ser determinante. A manutenção habitual de profissional nas dependências do cliente, com atendimento imediato de suas necessidades permanentes, pode ser interpretada como colocação de mão de obra à disposição, produzindo consequências sobre a opção e a permanência da empresa no regime simplificado.

Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional?

Há 3 formas de tributação empresarial dos resultados no Brasil:

– Lucro Real;

– Lucro Presumido e/ou Lucro Arbitrado e

– Simples Nacional.

Pode-se afirmar que o Lucro Real é mais justo, pois baseia-se nos resultados efetivamente ocorridos (balanço contábil), com ajustes determinados pela legislação (adições e exclusões à base de cálculo). 

Desta forma, calcula-se o IRPJ e a CSLL sobre resultados econômicos, porém nem sempre tão justos (pois as adições tendem a distorcer as perdas, custos e despesas realizadas no período).

Já no Lucro Presumido (ou no Arbitrado) e no Simples Nacional, este cálculo leva em conta a receita bruta (faturamento) e não o resultado em si. Isto pode provocar óbvias distorções tributárias, já que nem sempre a empresa terá lucro (resultado positivo), ou o terá em medida insuficiente para justificar o recolhimento do IRPJ e CSLL devidos.

O Lucro Real é mais burocrático e exige uma contabilidade mais aprimorada. Porém, além de incidir sobre uma base mais próxima da efetiva geração de lucro (ou mesmo prejuízo) do negócio, há vantagens pelas possibilidades maiores de utilização de Planejamento Tributário.

Por comodidade, várias empresas optam pelo Lucro Presumido. Entretanto, cabe uma análise, pelo menos anual, verificando nos balancetes contábeis (devidamente ajustados e conciliados) a tributação específica por este regime (IRPJ e CSLL) x tributação simulada pelo Lucro Real (com a utilização de técnicas de Planejamento Tributário).

Se a diferença for significativa, sugere-se alterar a forma de tributação. Mesmo as empresas que optam pelo Simples Nacional podem fazer este comparativo, no mínimo anualmente, visando certificar-se do melhor regime tributário, ainda considerando que, a partir de 2027, poderão optar pelo sistema híbrido (tributação pelo regime normal do IBS e CBS).

Em resumo, as vantagens do Lucro Real seriam:

1. Possibilidade de compensar prejuízos fiscais anteriores (ou do mesmo exercício).

2. Reduzir ou suspender o recolhimento do IRPJ e da CSLL (utilizando balancetes mensais).

3. Utilização de determinados benefícios fiscais, exclusivos do sistema (como depreciação acelerada incentivada).

4. Possibilidades mais amplas de Planejamento Tributário.

A desvantagem ficaria por conta de a exigência de maior rigor contábil pelas regras tributárias (ajustes fiscais), teoricamente com maior burocracia (mas não necessariamente, já que todas empresas, mesmo as tributadas pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional, devem ter contabilidade, conforme exigências da legislação comercial).

A partir de 2027, com a substituição do PIS e COFINS pela CBS, acabará a diferença de tratamento das referidas contribuições extintas entre empresas que optarem pelo Lucro Presumido, em relação ao Lucro Real (sistema da não cumulatividade). A CBS incidirá uniformemente sobre os respectivos regimes.

Veja também, no Guia Tributário Online:

REFORMA TRIBUTÁRIA (ATUALIZADA!)

IDEIAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA

Simples Nacional – Opção Para 2027 – Dicas: Prazo, Cancelamento, Indeferimento

A partir de 2027, a opção pelo Simples Nacional deixará de ser realizada em janeiro e passará a ocorrer no ano anterior ao início de seus efeitos.

Para as empresas que pretendem ingressar no regime em 2027, o prazo para formalizar a opção será de 1º a 30 de setembro de 2026.

A solicitação deverá ser realizada, como nos anos anteriores, por meio do Portal do Simples Nacional ou do e-CAC.

Antes de efetuar a opção, é fundamental verificar a existência de pendências fiscais ou cadastrais que possam impedir o ingresso no regime. Caso sejam identificadas irregularidades, a empresa deverá providenciar sua regularização dentro do prazo estabelecido.

Se deferida, a opção pelo Simples Nacional produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Em caso de indeferimento, a empresa terá 30 dias, contados da ciência do Termo de Indeferimento, para regularizar as pendências impeditivas ou apresentar Pedido de Reconsideração por meio do e-Protocolo.

O pedido de opção poderá ser cancelado até 30 de novembro de 2026.

Empresas que já estão no Simples

A empresa que já é optante pelo Simples Nacional não precisa realizar uma nova opção para permanecer no regime em 2027.

Ainda assim, é recomendável consultar o Portal do Simples Nacional para verificar se existe algum registro de exclusão com efeitos a partir de janeiro de 2027, decorrente de débitos ou de outros eventos promovidos pela Receita Federal, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

Atenção: para quem pretende ingressar no Simples Nacional em 2027, o prazo de opção será antecipado para setembro de 2026. Portanto, é importante verificar e regularizar eventuais pendências antes do encerramento do prazo.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Microempreendedor Individual – MEI

Simples Nacional – Regras – Tributos – Impedimentos

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

Simples Nacional – CRT – Código de Regime Tributário e CSOSN – Código de Situação da Operação no Simples Nacional

Simples Nacional – Consórcio Simples

Simples Nacional – Contribuição para o INSS

Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal

Simples Nacional – Fiscalização

Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária

Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital

Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Simples Nacional – Receita Bruta

Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

Simples Nacional – Restituição ou Compensação

Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela

Simples Nacional – Tabelas

Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa

Publicado Manual de Opção Pelo Regime Regular do IBS e CBS – Simples Nacional

A RFB publicou manual relativo à opção pelo regime regular do IBS e CBS para optantes pelo Simples Nacional.

As empresas optantes pelo Simples Nacional, por padrão, terão o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) apurados “por dentro” do Simples Nacional e recolhidos em DAS.

Se a empresa desejar recolher esses tributos “por fora” do Simples, deverá optar pelo regime regular de apuração e recolhimento de IBS e CBS (regime híbrido).

A opção pelo regime de apuração do IBS e da CBS estará disponível nos meses de setembro e março de cada ano.

Baixe aqui o referido manual