IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Contratos de Longo Prazo – Software e Prestação de Serviços Correlatos

Por meio da Solução de Consulta Cosit 15/2026 foi estabelecido o entendimento do fisco sobre o reconhecimento de receitas em contratos de longo prazo com a administração pública que envolvam software no modelo SaaS e serviços relacionados.

Para fins de IRPJCSLLPIS e COFINS, a receita deve ser reconhecida pelo Regime de Competência, conforme a execução das obrigações contratuais — e não no momento do recebimento ou da emissão da nota fiscal. Mesmo havendo pagamento antecipado, a receita deve ser apropriada à medida da efetiva prestação dos serviços.

A Receita também destacou que a eventual mudança do Lucro Presumido para o Lucro Real não altera esse critério, que permanece vinculado ao Regime de Competência.

Quanto ao PIS e à COFINS, quando a empresa apura o IRPJ pelo Lucro Real, as receitas de licenciamento ou cessão de uso de software de terceiros ou importado sujeitam-se ao regime não cumulativo.

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ICMS: Confaz Publica Convênios 22 a 25/2026 e Protocolos 5 e 6/2026

Por meio dos seguintes atos foram publicados convênios e protocolos ICMS:

Despacho Confaz 8/2026 – Publica Convênios ICMS 22 a 25/2026, que tratam, entre outros assuntos, de substituição tributária, isenção do ICMS e redução de juros e multas.

Despacho Confaz 7/2026 – Publica Protocolos ICMS 5 e 6/2026, que dispõem sobre substituição tributária e combustíveis.

Nota Técnica Especifica Códigos de Tributação na NFSe Relativa às Operações com Imóveis

Foi publicada a Nota Técnica SE/CGNFS-e 007, que apresenta atualizações e esclarecimentos acerca do layout da NFS-e padrão nacional.

Entre os principais pontos, referida NT trata da inclusão de novos campos e regras relacionadas ao IBS e à CBS, da atualização do Anexo VII com novos códigos indicadores da operação, além de ajustes nas informações de PIS e COFINS.

Os novos códigos de tributação do IBS e CBS são:

99.03.01 Locação de Bens Imóveis

99.03.02 Cessão Onerosa de Bens Imóveis

99.03.03 Arrendamento de Bens Imóveis

99.03.04 Servidão, Cessão de Uso ou de Espaço de Bens Imóveis (quando não caracterizem operações tributáveis pelo ISSQN)

99.03.05 Permissão de Uso ou Direito de Passagem de Bens Imóveis (quando não caracterizem operações tributáveis pelo ISSQN)

99.04.01 Locação de Bens Móveis

99.02.01 Operações com Bens Imateriais Não Classificados em Itens Anteriores

Boletim Tributário e Contábil 09/02/2026

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Qual a Alíquota da CBS?

A alíquota da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) pode variar conforme o setor e o regime tributário.

Por exemplo, para as Sociedades Anônimas do Futebol (SAF), a CBS tem alíquota de 1% sobre a receita mensal.

No transporte aéreo, a alíquota é reduzida, equivalente a 60% da alíquota geral de referência.

Já no comércio de combustíveis, a CBS é cobrada de forma monofásica, com alíquotas específicas por unidade física de medida.

A alíquota geral de referência ainda será definida pelo Senado Federal durante a transição da reforma tributária, o que deverá ocorrer até 2027, pois neste ano entrará em vigor a cobrança da CBS, em substituição ao PIS e à COFINS.