Não.
Porém, conforme alteração estabelecida pela Instrução Normativa RFB 2.096/2022, fica dispensada a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Não.
Porém, conforme alteração estabelecida pela Instrução Normativa RFB 2.096/2022, fica dispensada a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.
A Malha Fiscal da DIRPF – Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, popularmente conhecida como “malha fina”, é a revisão sistemática de todas as declarações do imposto de renda dos contribuintes, nos modelos completo e simplificado, efetuada de forma eletrônica.
Nesta revisão são realizadas diversas verificações nos dados declarados pelo contribuinte e efetuados os devidos cruzamentos das informações com os demais elementos disponíveis nos sistemas da Secretaria da Receita Federal.
Se você recebeu Intimação ou Notificação de Lançamento do IRPF, verifique as bases da comunicação e as informações que você prestou na DIRPF. Não necessariamente a Receita Federal está correta em sua interpretação, cabendo a você, neste caso, prestar esclarecimentos com a documentação existente e/ou fazer a defesa da notificação.
Se você errou nos dados inseridos na declaração, entregue a declaração retificadora, corrigindo os erros e omissões, pagando, se for o caso, a diferença do imposto devido.
Atenção! Só é possível retificar a Declaração apresentada antes de ser intimado ou notificado pela Receita Federal. Porém, normalmente a Receita envia uma carta sobre eventuais inconsistências, dando tempo para o contribuinte regularizar a declaração antes de ser intimado ou notificado.
Para fazer defesa e/ou esclarecimentos à Receita Federal, não é necessário ir ao órgão. Acesse o menu E-Processo (no sistema e-cac). Vá preenchendo seus dados (veja imagem adiante da tela), esclarecendo ou fazendo a argumentação de defesa e organizando corretamente a documentação que deve ser apresentada como base (recibos, notas fiscais, comprovantes de rendimentos, etc.), que devem ser anexados no e-processo.
Sim.
A partir do ano-calendário 2015 todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Fiscal(ECF). Isto inclui as organizações religiosas, associações filantrópicas, culturais, etc.
Ocorrendo da pessoa jurídica imune ou isenta (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) não estar obrigada a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD), deverá preencher os seguintes registros:
Amplie seus conhecimentos, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:
Confira, também, o conteúdo da obra eletrônica:
Por meio da Resolução CGOA 4/2022 foi regulamentada a obrigação acessória de padrão nacional, denominada Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS).
A declaração será entregue, mensalmente, pelos contribuintes e responsáveis pelo recolhimento do ISSQN dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.
A DEPISS será entregue por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo território nacional, que contenha as funcionalidades e observe os leiautes e os parâmetros definidos nesta Resolução, previamente homologado pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).
A declaração deve conter as informações de todos os serviços prestados, discriminadas por tomador do serviço e por Município ou Distrito Federal do domicílio dele, e será entregue, mensalmente, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores do ISSQN.
O contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros, tem o prazo de até 3 (três) meses, contados da data da publicação desta Resolução (13.05.2022), para desenvolver o sistema eletrônico de padrão unificado e disponibilizá-lo para homologação do CGOA.
Através da Instrução Normativa RFB 2.074/2022 foram consolidadas as normas sobre a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde DMED.
São obrigadas a apresentar a DMED:
I – as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto sobre a renda, prestadoras dos serviços de saúde previstos no parágrafo único do art. 1º;
II – as operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e
III – as demais entidades que mantem programas de assistência à saúde ou operam contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS.