Suframa – Medidas Excepcionais – Envio de Mercadorias

Em decorrência das enchentes no Estado do Rio Grande do Sul, desde às 16h do dia 6/05/24, não estão sendo compartilhadas com o Ambiente Nacional todas as NF-e de contribuintes de UFs que autorizam na SEFAZ Virtual do RS, quais sejam, contribuintes dos estados do AC, AL, AP, CE, DF, ES, PA, PB, PI, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE e TO.

O não compartilhamento das NF-e com o Ambiente Nacional resulta na impossibilidade da importação de chaves de acesso para o Sistema de Ingresso de Mercadoria Nacional (SIMNAC) e na impossibilidade de geração de Protocolos de Ingresso de Mercadoria Nacional (PINs).

Portanto, com o objetivo de não interromper o envio de mercadorias incentivadas para a Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio, a Suframa estabelece as seguintes medidas excepcionais enquanto permanecer o não compartilhamento das NF-e com o Ambiente Nacional:

As empresas remetentes localizadas nos estados do AC, AL, AP, CE, DF, ES, PA, PB, PI, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE e TO, estão AUTORIZADAS a darem saída das mercadorias para a Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio sem que o PIN tenha sido gerado, desde que, o cadastro da empresa destinatária junto à Suframa esteja com a situação ATIVA.

Após a normalização do compartilhamento das NF-e para o Ambiente Nacional, o remetente deverá imediatamente solicitar o registro do PIN, e devem ser seguidas as demais etapas do processo de internamento dispostos na Cláusula quarta do Convênio ICMS n° 134/19.

Fonte: site Gov.br – 09.05.2024

RS: Dispensa de Emissão de NF para Doações às Vítimas das Enchentes

Por meio do Ajuste Sinief 9/2024 ficou dispensado a emissão de documento fiscal (Nota Fiscal) na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias doadas para assistência a vítimas de calamidade pública em decorrência das enchentes, temporais e inundações ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024.

Para a dispensa da Nota Fiscal deve-se atentar para que a doação:

I – esteja acompanhada da declaração de conteúdo conforme anexo I deste ajuste;

II – seja destinada ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul e as entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul. 

O contribuinte que remeter mercadorias próprias emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – com Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP – 5.910 ou 6.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde), conforme o caso.

NF-e e CT-e: Problemas no Compartilhamento por Meio do Web Service de Distribuição

Problema no compartilhamento de NF-e e CT-e com Ambiente Nacional devido à enchente no RS.

Em decorrências das enchentes no Rio Grande do Sul, desde às 16h do dia 06/05/24, não estão sendo compartilhadas com o Ambiente Nacional da Receita Federal/Serpro todos os CT-e e todas as NF-e de contribuintes de UFs que autorizam na SEFAZ Virtual do Rio do Grande do Sul, quais sejam, contribuintes dos estados do AC, AL, AP, CE, DF, ES, PA, PB, PI, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE e TO.

Consequentemente, todos os CT-e e as NF-es desses estados não estão sendo distribuídos para os destinatários por meio do web service de distribuição (Nota Técnica 2014.002 – e Nota Técnica 2015.002) e não estão disponíveis para consulta no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br) e no Portal Nacional do CT-e (www.cte.fazenda.gov.br).

Fonte: Portal da NF-e 08.05.2024.

É Possível Atualizar o Valor do Imóvel na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF)?

As normas do IRPF estabelecem que o valor do imóvel no Brasil, constante na Declaração de Bens e Direitos, não deve ser alterado devido a valorizações imobiliárias (preço de mercado).

Para bens no exterior, a pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua Declaração de Ajuste Anual – DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8% (oito por cento), conforme previsão no artigo 14 da Lei 14.754/2023.

É possível incluir no custo do imóvel os gastos com obras como ampliações ou reformas, desde que estas sejam devidamente comprovadas por meio de documentação (recibos de pagamento a autônomos e notas fiscais). No caso de construção, ampliação e reforma, exige-se que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes.

Outros custos que podem ser incorporados ao imóveis são o valor da contribuição de melhoria e dispêndios com móveis planejados e embutidos, desde que se integrem fisicamente ao imóvel, sendo projetados especificamente para determinado espaço, sua instalação se dê de modo permanente ou, havendo possibilidade de remoção, esta não ocorra sem modificação, dano ou mesmo destruição, e resultem na valorização do imóvel (Solução de Consulta Cosit 298/2014).

Tais gastos podem reduzir o ganho de capital, no caso de alienação do imóvel. Outros gastos dedutíveis são o ITBI e as despesas de corretagem (comissão do vendedor) referentes à aquisição ou alienação do imóvel

No caso de imóveis financiados, no valor a ser declarado na ficha de Bens e Direitos incluem-se as parcelas já pagas até o final do ano-base.

Em tempo: no caso de imóvel adquirido anteriormente a 31.12.1995, é possível a correção monetária até aquela data, com base na Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos.

Bases: IN SRF 84/2001, art. 17 e artigo 14 da Lei 14.754/2023.

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IRPF – Plano de Saúde Empresarial Pode Ser Deduzido na Declaração?

Sim.

Podem ser deduzidos, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (DAA), os valores pagos a empresas domiciliadas no Brasil relativos a sua participação em planos de saúde que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar, em benefício próprio ou de seus dependentes relacionados na Declaração, ainda que formalmente contratados por terceiro, pessoa jurídica – os denominados “planos empresariais”, desde que o ônus financeiro seja do contribuinte, o que deve ser devidamente comprovado.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 3.007/2024.

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