COFINS: Alíquota Adicional de 1% na Importação de Bens Voltará a Vigorar em Abril/2024

Por meio da Medida Provisória 1.208/2024, que revogou partes da MP 1.202/2023, a alíquota da COFINS-Importação permanecerá acrescida de 1%  na hipótese da importação de bens específicos, no período de 01.04.2024 a 31.12.2027.

A majoração já estava prevista no § 21 do art. 8º da Lei 10.865/2004, na redação dada pelo art. 3º da Lei 14.784/2023, que, por sua vez, havia sido revogado pela alínea “b” do art. 6º da MP 1.202/2023.

IRPJ/CSLL/COFINS – Empresas Juniores – Isenção

As empresas juniores, criadas nos termos da Lei 13.267/2016, e desde que observados todos os requisitos dispostos na legislação aplicável, entre eles o art. 15 da Lei 9.532/1997, e a própria Lei instituidora estão isentas do IRPJ.

No entanto, não estão abrangidos pela isenção do Imposto de Renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, conforme previsto no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.

A isenção alcança, também, a CSLL e a COFINS.

Quanto ao PIS, são tributadas pela Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de salários, à alíquota de um por cento.

Bases: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, “a” a “e” , e § 3º e art. 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV, e art. 14, X; Lei nº 13.267, de 2016, arts. 13 a 15; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 10 e 13; e IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 8º, 23, 301 e 304 e Solução de Consulta Cosit 305/2023.

Governo Federal Lança Pacote Fiscal

Através de várias normas publicadas no Diário Oficial da União de 31.12.2021 (edição extra), o governo federal lançou um mini-pacote fiscal, com diversas medidas relativas a benefícios fiscais e redução de tributos, além de reintroduzir a alíquota adicional de 1% da COFINS-importação para determinados produtos.

Destacamos os seguintes atos, de forma resumida:

Lei Complementar 188/2021 – Art. 2º: cria o MEI – transportador autônomo de cargas, com limite de receita bruta anual de até R$ 251.600,00.

Lei 14.288/2021 – Prorroga o prazo referente à CPRB – contribuição previdenciária sobre a receita bruta e reintroduz acréscimo de alíquota da Cofins-Importação.

Medida Provisória 1.094/2021 – Reduz a alíquota do IRF incidente sobre contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas.

Lei 14.287/2021 – Prorroga a isenção do IPI na aquisição de automóveis de passageiros e estende o benefício para as pessoas com deficiência auditiva.

Cofins: importação tem alívio de 1%

Até 31.12.2020, as alíquotas da Cofins-Importação ficaram acrescidas de um 1% (um ponto percentual) na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660/2011, relacionados no Anexo I da Lei 12.546/2011.

Portanto, a partir de 01.01.2021 não há mais incidência do adicional da Cofins, nestes casos.

Base: § 21 do art. 8º da Lei 10.865/2004, na redação dada pela Lei 13.670/2018.

Veja tópicos relativos ao PIS e à COFINS, no Guia Tributário Online:

PIS e COFINS – Importação

COFINS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais

COFINS – Isenção para Entidades Filantrópicas e Beneficentes

COFINS – Receitas das Entidades Isentas ou Imunes

Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade

Contabilização das Contribuições e Créditos Não Cumulativos

Contratos com Prazo de Execução Superior a 1 Ano

Empresas de Software – PIS e COFINS

Escrituração Fiscal Digital EFD-Contribuições

PASEP – Devido pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público

PIS – Devido pelas Entidades sem fins Lucrativos

PIS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais

PIS NÃO CUMULATIVO – Créditos Admissíveis

PIS e COFINS – Alíquotas – Empresas Sediadas na Zona Franca de Manaus

PIS e COFINS – Alíquotas Zero

PIS e COFINS – Aspectos Gerais

PIS e COFINS – Atividades Imobiliárias – Regime de Reconhecimento das Receitas

PIS e COFINS – Base de Cálculo – Empresas de Factoring

PIS e COFINS – Cigarros

PIS e COFINS – Comerciante Varejista de Veículos

PIS e COFINS – Contabilização de Créditos da Não Cumulatividade

PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação

PIS e COFINS – Crédito Presumido – Produtos de Origem Animal ou Vegetal

PIS e COFINS – Exclusões na Base de Cálculo

PIS e COFINS – Insumos – Conceito

PIS e COFINS – Instituições Financeiras e Assemelhadas

PIS e COFINS – Isenção e Diferimento

PIS e COFINS – Não Cumulativos – Atividades Imobiliárias

PIS e COFINS – Programa de Inclusão Digital

PIS e COFINS – Querosene de Aviação

PIS e COFINS – Receitas Financeiras

PIS e COFINS – Recolhimento pelo Regime de Caixa no Lucro Presumido

PIS e COFINS – Sociedades Cooperativas

PIS e COFINS – Suspensão – Máquinas e Equipamentos – Fabricação de Papel

PIS e COFINS – Suspensão – Produtos In Natura de Origem Vegetal

PIS e COFINS – Suspensão – Resíduos, Aparas e Desperdícios

PIS e COFINS – Suspensão – Vendas a Exportadoras

PIS e COFINS – Tabela de Códigos de Situação Tributária – CST

PIS e COFINS – Vendas para a Zona Franca de Manaus

PIS, COFINS e CSLL – Retenção sobre Pagamentos de Serviços – Lei 10.833/2003

PIS, COFINS, IRPJ e CSLL – Retenção pelos Órgãos Públicos

Simples Nacional – Produtos com Tributação Monofásica – Dedução

A empresa optante pelo Simples Nacional, que auferir receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à tributação monofásica (tributação concentrada na origem) do PIS/Cofins, tem direito a reduzir o valor referente a essas vendas no cálculo do Simples Nacional, de forma a não haver tributação em duplicidade.

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Dentre outros, são produtos com incidência monofásica do PIS e COFINS:

a) gasolinas, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), álcool hidratado para fins carburantes;

b) produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI):

– 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;

– 30.04, exceto no código 3004.90.46;

– 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;

c) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da TIPI;

d) máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da TIPI;

e) pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras de ar de borracha da posição 40.13, da TIPI;

f) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores;

g) águas, classificadas nas posições 22.01 e 22.02 da Tipi;

h) cerveja de malte, classificada na posição 22.03 da Tipi;

i) cerveja sem álcool, classificada na posição 22.02 da Tipi e;

j) refrigerantes, classificados na posição 22.02 da Tipi.

Base: inciso IV do § 4 e inciso I § 4-A  do art. 18, combinado com o § 12  do mesmo artigo   da Lei Complementar 123/2006

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