RS: Alterações no RICMS – Prorrogação de Prazo de Pagamento, Isenção e Crédito do Imposto

Através dos Decretos RS 57.618/2024 e RS 57.614/2024, o Estado do Rio Grande do Sul efetivou as seguintes alterações no RICMS/RS, fundamentadas no Convênio ICMS 54/2024:

1) prorrogação dos prazos de recolhimento do ICMS de contribuintes atingidos por calamidade – o contribuinte deverá recolher integralmente o ICMS até:

a) 28.06.2024, para os fatos geradores com vencimento entre 24 de abril e 31.05.2024;

b) 31.07.2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 30.06.2024;

c) 30.08.2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 31.07.2024.

Desta forma amplia-se o prazo de pagamento até as datas mencionadas para o pagamento integral, sendo que a moratória:

– depende da observação integral das condições estabelecidas neste artigo, sendo afastados os seus efeitos, com a exigência dos juros e das multas devidas desde a data do vencimento original do imposto, em qualquer hipótese que resulte na inobservância do prazo de pagamento estabelecido; e

– não se aplica na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário;

Essas prorrogações não se aplicam ao fornecimento de energia elétrica e às prestações de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação.

2) isenção na compra de bens para o ativo imobilizado por contribuinte atingido pelas fortes chuvas:

a) isenção do ICMS para as vendas internas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado, realizadas até 31.12.2024, para contribuintes atingidos pelos eventos climáticos, relacionados no anexo único do Decreto RS 57.614/2024, nos termos e nas condições que menciona; também permite a manutenção do crédito relacionado a essas saídas com isenção;

b) a permissão da manutenção do crédito relativo ao estoque de mercadorias que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024. Nesse caso o contribuinte deverá declarar que foi atingido e conservar essa declaração pelo prazo decadencial.

IRPF: Como Se Tributa a Permuta de Imóveis?

Na determinação do ganho de capital das pessoas físicas, são excluídas as operações de permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública.

Na hipótese de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital em relação à torna.

Equiparam-se a permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, acompanhadas de confissão de dívida e de escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir.

Entretanto, observe-se que se a permuta for de terreno com edificação, entende-se que esta equiparação não ocorre, devendo ser tributado, pelo ganho de capital, o valor total da operação (e não apenas o valor da torna).

Bases: art. 132, parágrafo 1°, do RIR/2018 e Solução de Consulta Cosit 128/2024.

Simplificada Completa Checando Dados Recebidos Declaração Conjunta Separada? Deduções Devido Distribuição de Lucros Pró-Labore TJLP Explore Avidez Deduções Base Cálculo Ganho de Capital Sutilezas Isenções Previstas Gastos Honorários Despesas para Receber os Rendimentos Gastos Instrução Livro Caixa Despesas Dedutíveis Meandros Atividade Rural Pró-labore x Plano de Previdência Privada Aluguéis Reduzindo Diferindo o Ganho de Capital Regime de Caixa Rendas Imobiliárias Alternativas Tributação Utilização Imóvel Residencial Exercício Atividade Profissional Vantagens Fundos Previdência FAPI PGBL

ICMS – Isenção – Doações do Exterior – Alteração

Por meio do Convênio ICMS 55/2024 foi alterado o Convênio ICMS 80/1995, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no recebimento de por doação de produtos importados do exterior.

A alteração refere-se aos casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal. Desde que atendidos os requisitos de isenção previstos no Convênio ICMS 80/1995, e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação – DSI Formulário, ficam dispensados as formalidades estabelecidas para reconhecimento da isenção.

RS: Prorrogados Prazos de Entrega da GIA/ST e DeSTDA

Por meio da Instrução Normativa RE/RS 40/2024 – para os contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul, foram prorrogados os prazos de entrega:

a) até 10 de junho de 2024, da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, referente a operações realizadas no mês de abril de 2024;

b) até 28 de junho de 2024, dos arquivos digitais da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, referentes a fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2024.