Contabilistas, Alertem Clientes: Prazo de Adesão ao Simples IBS/CBS é Setembro

Além da opção pelo Simples Nacional, as empresas poderão, entre 1º e 30 de setembro, escolher como será o recolhimento do IBS e da CBS no primeiro semestre de 2027.

Novo Prazo de Opção: A escolha pelo Simples Nacional para o ano de 2027 deve ser feita entre 1º de setembro de 2026 e 30 de setembro de 2026.

Quando começa a valer? Mesmo escolhendo em setembro de 2026, o regime só passará a valer oficialmente em 1º de janeiro de 2027.

Fim da opção em janeiro: Com a reforma tributária, a opção pelo Simples Nacional não será mais realizada em janeiro. Fique atento!

Escolha do IBS e CBS: No mesmo período (setembro de 2026), a empresa deverá decidir se quer pagar o IBS e a CBS dentro do boleto único do Simples ou pelo regime regular (por fora). A validade dessa escolha será para os meses de janeiro a junho de 2027.

E se a empresa não realizar a opção pelo recolhimento do CBS e IBS pelo regime regular em Setembro/2026? No primeiro semestre do ano de 2027 você deverá recolher ambos os tributos na guia única do Simples Nacional. Entretanto, no mês de março/2027 haverá nova oportunidade para realizar essa opção, que produzirá efeitos no segundo semestre do ano de 2027.

Falta de Destaque de IBS e CBS: Minha Nota Fiscal Será Rejeitada?

A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) esclareceram que não houve adiamento da obrigatoriedade de informar a CBS e o IBS nos documentos fiscais eletrônicos. O cronograma de implementação da Reforma Tributária permanece válido.

O Ato Técnico Conjunto nº 01/2026 adiou exclusivamente o início das regras de validação relacionadas ao IBS e à CBS, que estava previsto para 3 de agosto de 2026.

Na prática, documentos como NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, BP-e, NF3e e NFCom poderão ser autorizados mesmo que não contenham todos os campos relativos ao IBS e à CBS. A ausência dessas informações, neste momento, não provocará rejeição automática do documento fiscal.

O adiamento da validação não elimina a obrigação de adequação dos sistemas e do preenchimento das informações relativas ao IBS e à CBS. As empresas devem continuar ajustando seus sistemas, processos e equipes para atender às exigências da Reforma Tributária.

O momento atual é considerado uma fase de adaptação e orientação. Empresas que ainda não concluíram as adequações devem prosseguir com a atualização dos sistemas, revisão dos processos internos e capacitação das equipes.

Assim, o adiamento deve ser entendido como uma flexibilização temporária das regras de validação, e não como dispensa das obrigações relacionadas ao IBS e à CBS.

Em resumo: a emissão dos documentos fiscais continua sendo autorizada mesmo sem todos os campos de IBS e CBS, mas a obrigação de informar esses tributos permanece e o cronograma geral da Reforma Tributária não foi alterado.

Fonte: Comunicado RFB/CGIBS – 06.08.2026

ICMS-ST: Grupo de Produtos Excluídos a Partir de Agosto/2026 em SP

A partir de 01.08.2026 entram em vigor as Portarias SRE-SP 19/2026 e 20/2026, que retiram dezenas de mercadorias do regime de substituição tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo.

Os principais grupos de produtos excluídos são:

Materiais de construção

Diversos produtos classificados em CEST específicos do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019

Eletroeletrônicos e eletrodomésticos

Equipamentos eletrônicos e eletrodomésticos listados nos itens 11,12, 13, 14, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 39, 40, 41, 42, 43, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 89, 89.1, 90, 91, 99, 100, 101, 102 e 109 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019

Ração para animais domésticos (Pet)

Rações industrializadas para cães e gatos.

Produtos de limpeza

Detergentes;

Limpadores;

Desinfetantes;

Sabões;

Demais produtos de limpeza em geral.

Água sanitária, alvejantes e branqueadores

Produtos saneantes anteriormente sujeitos ao ICMS-ST.

Desta forma, a partir de 01/08/2026 o fabricante ou importador não recolhe mais ICMS-ST para esses produtos e atacadistas e varejistas voltam ao regime normal de débito e crédito do ICMS;

    As empresas que possuírem estoque em 31/07/2026 devem observar os procedimentos da Portaria CAT-SP 28/2020 para levantamento do inventário e eventual aproveitamento do crédito do ICMS-ST.

    Benefícios Fiscais – Controles Exigidos Entram em Vigor em Setembro/2026

    Entrará em vigor, em 01.09.2026, a Instrução Normativa RFB 2.332/2026, que estabelece procedimentos para utilização de benefícios fiscais administrados pela Receita Federal do Brasil.

    A empresa beneficiária deverá atender aos requisitos estabelecidos nas normas durante todo o período em que estiver usufruindo de incentivo, renúncia e benefício de natureza tributária.

    As exigências normatizadas exigem das empresas beneficiadas a manutenção de controles internos e organização da documentação comprobatória.

    Diante disso, é recomendável que os gestores tributários revisem periodicamente os requisitos para manutenção dos benefícios fiscais utilizados, inclusive auditando os procedimentos que devem ser observados, exigidos pela respectiva instrução normativa.

    NF-e Será Obrigatória em Operações de Varejo a Adquirente que Aproveitar Crédito de ICMS

    A partir de 05.10,2026, estabelecimentos varejistas deverão emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nas operações em que o adquirente tenha direito ao aproveitamento de crédito de ICMS. Nesses casos, a utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, deixará de ser permitida.

    A exigência foi instituída pelo Ajuste SINIEF 23/2026 (publicado pelo Despacho Confaz 30/2026), e altera os procedimentos de emissão de documentos fiscais nas vendas realizadas pelo varejo.

    A principal mudança é que a emissão da NF-e modelo 55 passa a ser requisito obrigatório para que o adquirente possa aproveitar o crédito de ICMS. O Ajuste SINIEF também determina que o crédito não poderá ser apropriado por meio de procedimento diverso do estabelecido pela nova norma.

    Na prática, isso significa que não será mais possível emitir uma NFC-e e, posteriormente, adotar outro procedimento fiscal para viabilizar o aproveitamento do crédito. A medida impacta práticas utilizadas por algumas empresas, como a emissão posterior de NF-e vinculada a documentos fiscais já emitidos, a exemplo de operações envolvendo o CFOP 5.929.

    Com a nova regra, o varejista deverá verificar, no momento da venda, se a operação permitirá ao comprador aproveitar crédito de ICMS. Havendo esse direito, a emissão da NF-e será obrigatória.

    Destaque-se, ainda, que p Ajuste SINIEF 23/2026 autoriza, nessas operações, a utilização do DANFE Simplificado – Tipo 2, conforme previsto no Ajuste SINIEF 7/2005.