Alerta: Profissionais Contábeis – Atuação nas Dependências do Cliente – Vedação ao Simples Nacional

A Solução de Consulta Cosit 182/2026 trouxe entendimento da Receita Federal para empresas de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional de que a manutenção não eventual de profissional nas dependências da empresa contratante, para executar atividades contábeis e atender imediatamente às demandas de rotina, pode caracterizar colocação de mão de obra à disposição do contratante.

Profissional mantido nas dependências da contratante

A situação analisada envolve a prestação de serviços contábeis na qual o profissional permanece nas dependências da contratante, realizando a operacionalização contábil e atendendo às demandas conforme elas surgem.

Para a Receita Federal, essa circunstância demonstra que a contratante dispõe de uma capacidade de trabalho permanentemente destinada ao atendimento de suas necessidades.

Assim, não é necessário que o trabalhador fique exclusivamente dedicado a uma única tarefa ou que exista transferência do poder de direção para que seja caracterizada a colocação de mão de obra à disposição.

Responsabilidade técnica não afasta a caracterização

Um ponto relevante da Solução de Consulta é que alguns elementos, isoladamente, não são suficientes para afastar a caracterização da cessão de mão de obra.

Entre eles estão:

  • suporte prestado pela sede da empresa contábil;
  • execução externa de parte das atividades;
  • manutenção da responsabilidade técnica pela empresa prestadora;
  • ausência de transferência do poder de direção sobre o profissional.

De acordo com o entendimento manifestado, esses fatores não eliminam o fato de que a contratante possui, de forma permanente, a disponibilidade da força de trabalho do profissional em suas dependências.

Impacto para empresas contábeis optantes pelo Simples Nacional

A caracterização da atividade como cessão ou locação de mão de obra possui consequência relevante para empresas contábeis enquadradas no Simples Nacional.

A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece restrições para empresas que prestam determinados serviços mediante cessão ou locação de mão de obra.

Embora exista uma exceção específica para determinadas atividades de serviços contábeis, a Receita Federal concluiu que a situação analisada não está abrangida por essa exceção.

Consequentemente, a microempresa ou empresa de pequeno porte que prestar serviços contábeis mediante cessão ou locação de mão de obra não poderá optar pelo Simples Nacional nem nele permanecer, nas condições analisadas.

Atenção aos contratos de prestação de serviços contábeis

A Solução de Consulta merece atenção especialmente das empresas de contabilidade que mantêm profissionais trabalhando regularmente dentro das instalações de seus clientes.

A análise não deve considerar apenas o objeto formal do contrato. É necessário observar como a prestação dos serviços ocorre efetivamente, especialmente quanto à permanência do profissional no estabelecimento da contratante e à disponibilidade de sua força de trabalho para atendimento das necessidades rotineiras do cliente.

Dessa forma, empresas contábeis do Simples Nacional que adotam esse modelo de prestação de serviços devem avaliar cuidadosamente seus contratos e procedimentos operacionais, considerando os possíveis efeitos sobre sua permanência no regime.

Conclusão: para fins do Simples Nacional, a forma prática de execução dos serviços contábeis pode ser determinante. A manutenção habitual de profissional nas dependências do cliente, com atendimento imediato de suas necessidades permanentes, pode ser interpretada como colocação de mão de obra à disposição, produzindo consequências sobre a opção e a permanência da empresa no regime simplificado.

Cooperativas: IBS e CBS – Regime Específico – Prazo de Opção Encerra-se em 31/Out

As sociedades cooperativas devem ficar atentas ao prazo de 31 de outubro de 2026 para formalizar a opção pelo regime específico de tributação do IBS e da CBS, previsto na regulamentação da Reforma Tributária.

Regime específico para cooperativas

A legislação da Reforma Tributária estabelece tratamento tributário próprio para as cooperativas, considerando suas características e a natureza das operações realizadas entre a cooperativa e seus cooperados. Confira no Guia Tributário:

IBS E CBS – SOCIEDADES COOPERATIVAS

A opção pelo regime específico deve ser analisada pela cooperativa considerando sua atividade, estrutura operacional e os efeitos tributários decorrentes da escolha.

Entre os pontos que merecem atenção estão:

  • operações realizadas entre a cooperativa e seus cooperados;
  • apropriação e transferência de créditos de IBS e CBS;
  • operações com terceiros;
  • tratamento das receitas e operações próprias do sistema cooperativo;
  • impacto da opção na formação dos preços e na apuração dos tributos.

Prazo de opção

O prazo para que as sociedades cooperativas façam a opção pelo regime específico termina em 31 de outubro de 2026.

Atenção para 2027

A decisão tomada em 2026 é relevante porque a CBS e o IBS entrarão progressivamente no novo sistema tributário, com alterações na forma de emissão dos documentos fiscais, apuração de tributos e aproveitamento de créditos.

Assim, administradores, contadores e profissionais responsáveis pela área fiscal das cooperativas devem acompanhar a regulamentação e verificar os procedimentos necessários para formalizar a opção dentro do prazo.

Veja também, no Guia Tributário Online:

IBS E CBS – SOCIEDADES COOPERATIVAS

IBS E CBS – ALÍQUOTA ZERO

Alerta: Regularidade em Benefícios Fiscais – Prazo Encerra-se em Dezembro/2026

A IN RFB 2.341/2026 alterou as regras de acompanhamento da regularidade das empresas que utilizam incentivos, renúncias e benefícios fiscais federais. A Receita Federal passará a realizar um controle periódico e automatizado de requisitos como regularidade fiscal, FGTS, Cadin, CNPJ, Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), sanções e habilitações específicas. 

Uma das principais novidades é a criação de um período orientativo que se encerrará em 31 de dezembro de 2026. Nesse intervalo, as empresas que apresentarem irregularidades serão comunicadas para que possam regularizar sua situação antes do início das intimações formais, que ocorrerão a partir de 2027. A regra de transição não se aplica aos contribuintes classificados como devedores contumazes.

A norma também ampliou de 20 para 30 dias úteis o prazo para regularização após a intimação, além de prever prorrogação em determinadas situações. Foram ajustados os períodos de verificação de alguns requisitos, e as operações de importação passaram a contar com controle específico no registro da Duimp no Portal Único de Comércio Exterior. A falta de habilitação exigida para utilização de benefício poderá impedir o registro da declaração de importação. 

Gestor, utilize revisão preventiva dos benefícios fiscais utilizados, incluindo situação cadastral do CNPJ, DTE e habilitações. Caso uma irregularidade não seja solucionada, poderá haver a caracterização de fruição indevida do benefício, com cobrança dos tributos que deixaram de ser pagos e respectivos encargos. Assim, o período de adaptação de 2026 deve ser aproveitado para corrigir pendências antes do início do procedimento formal em 2027. 

Simples Nacional: Opção Pelo Regime de Caixa Será Extinta a Partir de 2027

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) eliminou a possibilidade de utilização do regime de caixa para calcular mensalmente os tributos do Simples Nacional. A medida, prevista na Resolução CGSN 190/2026, faz parte da adaptação do regime à Reforma Tributária do Consumo.

Atualmente, a empresa pode optar pelo regime de caixa, considerando na apuração mensal os valores efetivamente recebidos. Com a nova regra, a base de cálculo passará a considerar a receita bruta mensal auferida, observando o momento do faturamento da operação.

Em regra, a receita será considerada auferida quando ocorrer a emissão do documento fiscal que formaliza a venda ou prestação de serviço, e não quando o cliente efetuar o pagamento.

Na prática: uma empresa do Simples que realizar vendas a prazo poderá ter que recolher o Simples sobre a receita mesmo antes de receber o dinheiro do cliente.

A alteração está prevista para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, com a revogação dos dispositivos da Resolução CGSN 140/2018 que tratam do regime de caixa e do registro de valores a receber.

Resumo: a partir de 2027, o Simples Nacional passará a adotar o regime de competência (faturamento) para a apuração mensal, eliminando a opção pelo regime de caixa.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

Simples Nacional – CRT – Código de Regime Tributário e CSOSN – Código de Situação da Operação no Simples Nacional

Simples Nacional – Consórcio Simples

Simples Nacional – Contribuição para o INSS

Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal

Simples Nacional – Fiscalização

Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária

Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital

Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

Simples Nacional – Restituição ou Compensação

Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela

Simples Nacional – Tabelas

Microempreendedor Individual – MEI

Contabilistas, Alertem Clientes: Prazo de Adesão ao Simples IBS/CBS é Setembro

Além da opção pelo Simples Nacional, as empresas poderão, entre 1º e 30 de setembro, escolher como será o recolhimento do IBS e da CBS no primeiro semestre de 2027.

Novo Prazo de Opção: A escolha pelo Simples Nacional para o ano de 2027 deve ser feita entre 1º de setembro de 2026 e 30 de setembro de 2026.

Quando começa a valer? Mesmo escolhendo em setembro de 2026, o regime só passará a valer oficialmente em 1º de janeiro de 2027.

Fim da opção em janeiro: Com a reforma tributária, a opção pelo Simples Nacional não será mais realizada em janeiro. Fique atento!

Escolha do IBS e CBS: No mesmo período (setembro de 2026), a empresa deverá decidir se quer pagar o IBS e a CBS dentro do boleto único do Simples ou pelo regime regular (por fora). A validade dessa escolha será para os meses de janeiro a junho de 2027.

E se a empresa não realizar a opção pelo recolhimento do CBS e IBS pelo regime regular em Setembro/2026? No primeiro semestre do ano de 2027 você deverá recolher ambos os tributos na guia única do Simples Nacional. Entretanto, no mês de março/2027 haverá nova oportunidade para realizar essa opção, que produzirá efeitos no segundo semestre do ano de 2027.