Através da Solução de Consulta Interna Cosit 13/2018, publicada no sítio da RFB na internet em 23/10/2018, a Receita Federal esclareceu sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo ou não cumulativo de apuração, quando o contribuinte tem a seu favor decisão judicial transitada em julgado:
a) o montante a ser excluído da
base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do
ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal;
b) considerando que na determinação do PIS/COFINS do período a pessoa jurídica apura e escritura de forma segregada cada
base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação tributária (CST) previsto na legislação da contribuição, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do
ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do
ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal da contribuição;
c) a referida segregação do
ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional do
ICMS, em cada uma das bases de cálculo da contribuição, será determinada com base na relação percentual existente entre a
receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a
receita bruta total, auferidas em cada mês;
d) para fins de proceder ao levantamento dos valores de
ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta, na
Escrituração Fiscal Digital do
ICMS e do
IPI (EFD-
ICMS/
IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e
e) no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do
ICMS, na EFD-
ICMS/
IPI, em algum(uns) do(s) período(s) abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do
ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de
ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.
Observe-se,entretanto,que esta é uma orientação geral da RFB sobre o assunto, devendo o contribuinte que obteve sentença judicial observar o conteúdo da decisão. Há contribuintes, por exemplo, que obtiveram julgamento favorável que a exclusão seja sobre o ICMS faturado (destacado em nota fiscal), e não sobre o ICMS recolhido (débitos menos créditos do imposto).
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