Se o contribuinte utilizar na contabilidade taxa de depreciação inferior àquela prevista na legislação tributária, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do Lucro Real, com registro na Parte B do e-LALUR, inclusive a parcela da depreciação dos bens aplicados na produção, no momento em que a depreciação foi contabilmente registrada, mesmo quando tenha como contrapartida lançamento em conta de estoques.
A partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação apurado com base na legislação fiscal atingir o custo de aquisição do bem depreciado, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do Lucro Real com a respectiva baixa na parte B do e-LALUR.
A exclusão também é admissível para a base de cálculo da CSLL.
Base: Solução de Consulta Cosit 174/2018.
Veja também, no Guia Tributário Online:
- IRPJ/CSLL – DEPRECIAÇÃO DE BENS
- TAXAS DE DEPRECIAÇÃO DE BENS DO IMOBILIZADO
- PIS E COFINS – CRÉDITOS SOBRE QUOTAS DE DEPRECIAÇÃO
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Manual do IRPJ Lucro Real
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