Depreciação Inferior à Taxa Fiscal – Exclusão no Lucro Real

Se o contribuinte utilizar na contabilidade taxa de depreciação inferior àquela prevista na legislação tributária, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do Lucro Real, com registro na Parte B do e-LALUR, inclusive a parcela da depreciação dos bens aplicados na produção, no momento em que a depreciação foi contabilmente registrada, mesmo quando tenha como contrapartida lançamento em conta de estoques.

A partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação apurado com base na legislação fiscal atingir o custo de aquisição do bem depreciado, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do Lucro Real com a respectiva baixa na parte B do e-LALUR.

A exclusão também é admissível para a base de cálculo da CSLL.

Base: Solução de Consulta Cosit 174/2018.

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EFD-Reinf: Aprovada Nova Versão do Leiaute

Através do ADE Cofis 65/2018, foi aprovada a versão 1.4 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf, que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de outubro de 2018.

A escrituração da EFD-Reinf é composta pelos eventos decorrentes das obrigações tributárias, cujos arquivos deverão ser transmitidos por meio eletrônico pelos contribuintes obrigados a adotá-la, nos prazos estipulados em ato específico.

O leiaute aprovado está disponível na Internet, no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/2133.

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SCP – Exercício de Atividade pelo Sócio Participante – Isenção – Restrição

Para fins tributários, não se caracteriza como Sociedade em Conta de Participação (SCP) o arranjo contratual no qual o sócio participante exerce a atividade constitutiva do objeto social e é remunerado na forma de distribuição de lucros.

Desnaturada a SCP pelo exercício da atividade constitutiva do objeto social pelo sócio participante, os valores recebidos por este a título de participação nos negócios abarcados pelo objeto social devem ser tributados como receita da atividade principal.

Nesta hipótese o sócio não faz juz à isenção do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins referentes aos valores recebidos a título de participação nos negócios abarcados pelo objeto da SCP.

Base: Solução de Consulta Cosit 142/2018.

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Boletim Jurídico 27.09.2018

Data desta edição: 27.09.2018

ENFOQUES
Abertura Fraudulenta de Empresa – Indenização
IRF – Auxílio Moradia – Não Incidência
STF Reafirma Constitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Veja também as edições anteriores do Boletim Jurídico
MODELOS DE CONTRATOS
Serviços de Agenciamento de Imagem
Alteração Contrato Social – Ltda – Redução de Capital
TRABALHISTA
Salário “In Natura” ou Utilidade
eSocial – Multas Previstas
TRIBUTÁRIO
Pró-Labore ou Remuneração de Dirigente
Consulta sobre Classificação Fiscal – IPI
ARTIGOS E TEMAS
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Projeto Redesim Reduz o Tempo de Abertura de Empresas no Brasil
Jovem Aprendiz: Empresas Podem Cumprir a Cota de Forma Alternativa
MAPA JURÍDICO
Assunção de Dívida
Hipoteca – Extinção
Responsabilidade do Administrador Judicial na Lei Falimentar
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Manual do IRPJ – Lucro Real
Proteção Patrimonial, Fiscal e Contábil
Gestão do Departamento Fiscal

PIS e COFINS – Juros Recebidos de Clientes – Regime Cumulativo

Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica ao comércio varejista de automóveis, no regime de apuração cumulativa do PIS e da COFINS:
a) estão sujeitas à incidência da contribuição as receitas auferidas em razão da cobrança contra seus clientes de juros por atraso no adimplemento de obrigação;
b) não se sujeitam à incidência da contribuição as receitas financeiras decorrentes de:
– rendimentos de aplicações de disponibilidades financeiras em investimentos com rentabilidade fixa ou variável;
– “variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes” (art. 9º da Lei nº 9.718, de 1998);
– obtenção de descontos pela pessoa jurídica adquirente junto a seus fornecedores.
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