Encargos Tributários sobre o 13º Salário

Conforme dispõe a Lei 4.090/1962 e o Decreto 57.155/1965, a gratificação natalina, mais conhecida como 13º salário, é um direito de todos os empregados (urbanos, rurais e domésticos).

Contabilmente, devem ser registrados referidos direitos do empregado, acrescido dos encargos trabalhistas e sociais pertinentes. Esta contabilização é a débito de custo ou despesa operacional, e a crédito de conta passiva (provisão para 13º salário), sempre no regime de competência.

As obrigações sobre o 13º salário pago pelo empregador ocorrem tanto na primeira parcela quanto na segunda, sendo:

1ª parcela: O empregador é obrigado a calcular e recolher 8% de FGTS sobre o valor pago como adiantamento. Como a legislação prevê, o recolhimento do FGTS deve ser feito tanto no adiantamento por ocasião das férias quanto pelo prazo máximo previsto (30 de novembro).

2ª parcela: Há encargo de 8% de FGTS sobre o valor pago como segunda parcela (valor integral), descontando deste, o valor do FGTS já recolhido sobre a primeira.

O empregador deverá ainda calcular e recolher os encargos relativos às contribuições previdenciárias (parte da empresa) incidentes sobre o valor integral da 2ª parcela, juntamente com o valor descontado do empregado (também sobre a parcela integral).

O salário-maternidade pago pela empresa referente a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, exceto das destinadas a outras entidades e fundos. 

O valor descontado de IRRF de cada empregado deverá ser recolhido no prazo estabelecido pela legislação.

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Cronograma da Obrigatoriedade da EFD-Reinf é Alterado

Através da Instrução Normativa RFB 1.842/2018 foram alteradas as datas de obrigatoriedade de início da entrega da EFD-Reinf.

Esta obrigatoriedade acompanha o cronograma de implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Desde o início da obrigatoriedade do eSocial para o 1º grupo de contribuintes, em janeiro de 2018, a EFD-Reinf se tornou obrigatória na mesma data em que os contribuintes passam a ser obrigados a enviar os eventos periódicos (remuneratórios) pelo eSocial.

Esse alinhamento entre o eSocial e a EFD-Reinf é essencial para que as contribuições previdenciárias possam ser apuradas pelas escriturações, declaradas pela DCTFWeb.

O novo cronograma é o seguinte:

– para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Simples Nacional e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;

– para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019; e

– para o 4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, em data a ser fixada em ato da RFB.

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Boletim Jurídico 31.10.2018

Data desta edição: 31.10.2018

NORMAS LEGAIS
Portaria MF 447/2018 – Estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
ENFOQUES
PLR Individual – Descaracterização
Simples Nacional: Termina em 31.10 Prazo para Pagamento da Entrada do Pert-SN e do Pert-MEI
Quer mais? Visualize as edições dos Boletins Jurídicos anteriores.
TRABALHISTA
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Novembro/2018
Reforma Trabalhista: Comentários de Algumas Mudanças
Faltas Justificadas
TRIBUTÁRIO
O que é Lucro Presumido?
Base de Cálculo de Tributos
ALERTAS
INPI: Cobranças Fraudulentas de Taxas de Registro
Para Enganar Idosos, Golpistas Criam Falsa Notificação Judicial!
BRASIL
Discurso de Bolsonaro, Após a Eleição que o Aclamou o Próximo Presidente do Brasil
ARTIGOS E TEMAS
Alerta: Preposto Trabalhista Deve Ser Muito Cuidadoso em suas Declarações!
Cancelamento de Registro do MEI
MAPA JURÍDICO
Modelo de Contrato: Compra e Venda de Produtos Agrícolas
Pagamento com Sub-Rogação
Seguro de Danos
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Como Implantar Participação nos Resultados – PLR
ICMS – Substituição Tributária – S.Paulo
Gestão de Recursos Humanos

Alterações no Guia Prático EFD-ICMS/IPI

O Portal do SPED divulgou alterações no Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, cujos principais destaques são os seguintes:

1. Bloco B (Apuração do ISS): somente poderá ser informado com movimento por contribuintes domiciliados no Distrito Federal. Demais contribuintes deverão informar apenas os registros B001 e B990 (abertura – sem movimentação e fechamento do bloco);
2. Os registros C177, 1960, 1970, 1975 e 1980 são exclusivos para contribuintes domiciliados em Pernambuco;
3. Inclusão, no registro 1010, dos campos 11, 12 e 13 (IND_GIAFn);
4. Inclusão de advertência no campo 15 do registro C100 (VL_ABAT_NT): o valor informado deve corresponder ao somatório dos valores do Campo VL_ABAT_NT dos Registros C170.
5. Registro C170 – alterada a validação do campo 05 para: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero), exceto se COD_SIT for igual a 6 (complementar) ou 7 (complementar extemporâneo).

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Edição Atualizável 2018/2019

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EFD ICMS/IPI – PVA versão 2.5.0

Está disponível a versão 2.5.0 do PVA da EFD ICMS/IPI, com as alterações do leiaute válido a partir de janeiro de 2019.

As alterações constam da Nota Técnica EFD ICMS/IPI 2018.001 v. 2.00 e do Guia Prático v. 3.01, publicados pelo Ato Cotepe nº 57 de 24 de outubro de 2018.

A versão 2.4.4 poderá ser utilizada para transmissão dos arquivos da EFD até 31/12/2018. A partir de 1º de janeiro de 2019, somente a versão 2.5.0 estará ativa.

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