Se a empresa é contribuinte regular do IBS/CBS e não informou IBS e CBS nas NF-e/NFC-e emitidas em agosto/2026, isso não significa, por si só, que deverá recolher os respectivos tributos sobre o faturamento.
O ponto central é distinguir obrigação acessória (preenchimento dos documentos fiscais) de obrigação principal (recolhimento).
1. Em 2026, a alíquota-teste é 1%
A LC nº 214/2025 estabeleceu para 2026:
CBS: 0,9%
IBS: 0,1%
Total: 1%
Entretanto, o art. 348, § 1º, da LC nº 214/2025, com a redação vigente, determina:
“Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS […] em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.”
Portanto, o recolhimento de 1% não é simplesmente devido porque a empresa deixou de destacar os tributos na nota. Mas não há, até o momento, qualquer código de recolhimento, guia específica ou orientação da Receita Federal sobre este possível recolhimento (veja agenda tributária de setembro/2026, não há menção de recolhimento de IBS e CBS).
Para as NF-e/NFC-e de agosto/2026, recomenda-se:
- Não recolher automaticamente 1% somente porque IBS/CBS não foram informados.
- Verificar se a empresa estava efetivamente sujeito à obrigação de emissão com IBS/CBS.
- Verificar a versão da Nota Técnica do documento fiscal aplicável no período.
- Avaliar se é possível corrigir/regularizar os documentos fiscais emitidos.
- Manter a documentação que demonstre a tentativa de adequação do sistema.
- Verificar a escrituração/apuração de agosto e as demais obrigações acessórias relacionadas ao IBS/CBS.
Fundamentação:
LC nº 214/2025 – art. 348:
- caput: regras do IBS/CBS para os fatos geradores de 01/01/2026 a 31/12/2026;
- § 1º: dispensa do recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias;
- § 3º: possibilidade de intimação para sanar omissão em 60 dias;
- § 4º: cumprimento da intimação extingue a penalidade.
Além disso, a própria Receita Federal confirma expressamente que 2026 é ano de teste e que o contribuinte que emitir os documentos fiscais observando as normas vigentes fica dispensado do recolhimento do IBS e da CBS.
Conclusão: até o momento, não há orientação específica para recolhimento do IBS e CBS como tributos automaticamente devidos em razão da ausência do destaque nas NF-e/NFC-e de agosto/2026. O problema principal é o descumprimento da obrigação acessória, cuja regularização deve ser analisada à luz das regras e flexibilizações vigentes em agosto/2026.
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