IBS/CBS em Notas Fiscais – Definido o Calendário de Obrigatoriedade

Por meio do Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026 foi estabelecido o calendário com o início da obrigatoriedade da emissão dos documentos fiscais eletrônicos com destaques do IBS e da CBS, conforme cronograma a seguir:

Em 03.08.2026 entram em vigor as novas normas para emissão da NFe, NFCe, CTe, CTe OS e MDFe, além de BPe, NF3e, DCe, GTVe e NFSe Via.

Em 01.10.2026 a obrigatoriedade alcança a NFCom, a maior parte das NFSe, a DIR e os eventos de tabela da DeRE.

Em 01.12.2026 vigorarão as regras para os demais tipos de NFSe, além de NFGas, NFAg, NFe ABI e do BPe para transporte aéreo e semiurbano/metropolitano.

Em 01.01.2027 iniciará a obrigatoriedade da Duimp, dos demais eventos da DeRE, da obrigatoriedade para optantes do Simples Nacional e da NFe para operações sujeitas à Tributação Monofásica e para importação de bens materiais.

NF-e Será Obrigatória em Operações de Varejo a Adquirente que Aproveitar Crédito de ICMS

A partir de 05.10,2026, estabelecimentos varejistas deverão emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nas operações em que o adquirente tenha direito ao aproveitamento de crédito de ICMS. Nesses casos, a utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, deixará de ser permitida.

A exigência foi instituída pelo Ajuste SINIEF 23/2026 (publicado pelo Despacho Confaz 30/2026), e altera os procedimentos de emissão de documentos fiscais nas vendas realizadas pelo varejo.

A principal mudança é que a emissão da NF-e modelo 55 passa a ser requisito obrigatório para que o adquirente possa aproveitar o crédito de ICMS. O Ajuste SINIEF também determina que o crédito não poderá ser apropriado por meio de procedimento diverso do estabelecido pela nova norma.

Na prática, isso significa que não será mais possível emitir uma NFC-e e, posteriormente, adotar outro procedimento fiscal para viabilizar o aproveitamento do crédito. A medida impacta práticas utilizadas por algumas empresas, como a emissão posterior de NF-e vinculada a documentos fiscais já emitidos, a exemplo de operações envolvendo o CFOP 5.929.

Com a nova regra, o varejista deverá verificar, no momento da venda, se a operação permitirá ao comprador aproveitar crédito de ICMS. Havendo esse direito, a emissão da NF-e será obrigatória.

Destaque-se, ainda, que p Ajuste SINIEF 23/2026 autoriza, nessas operações, a utilização do DANFE Simplificado – Tipo 2, conforme previsto no Ajuste SINIEF 7/2005.

Venda com Pagamento Antecipado Continua com Apenas Duas Notas Fiscais

A Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz-SP) esclareceu por meio de Consulta Tributária 33279/2026 que o Ajuste SINIEF 49/2025 não criou a obrigatoriedade de emitir uma nova (ou terceira) nota fiscal. 

A operação continua sendo documentada com apenas duas notas: 

1ª NF-e (Simples Faturamento): emitida no momento do pagamento antecipado, com CFOP 5.922 e sem destaque de ICMS. 

A finalidade de emissão deve ser preenchida com o código 6 = Nota de Débito.

2ª NF-e (Saída da Mercadoria): emitida quando a mercadoria é efetivamente entregue ao cliente, com o devido destaque do ICMS. 

Essa padronização fiscal do CONFAZ (cujos efeitos começam a valer a partir de agosto de 2026, conforme o Ajuste SINIEF 15/2026) serve para aumentar a rastreabilidade, padronizando a utilização do conceito de “Nota de Débito” dentro do layout já existente da NF-e.

NFe: Atenção Para Novo Prazo de Rejeição Pelo Destinatário

A partir de 01.06.2026 o prazo para a Manifestação do Destinatário Conclusiva da NF-e foi reduzido pela metade, passando de 180 para 90 dias, contados da data de autorização da nota fiscal. 

A regra foi instituída por meio do Ajuste SINIEF 14/2026 e da Nota Técnica 2020.001 v.1.60. 

Dentro desse período de 90 dias, a empresa deve registrar um dos eventos obrigatórios: Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada. 

Confirmação tácita: a ausência de manifestação após o prazo limite de 90 dias implica na Confirmação Tácita da operação pela SEFAZ. Ou seja, uma nota emitida indevidamente contra o CNPJ será validada automaticamente por falta de conferência.

NFe: Preenchimento dos Campos IBS/CBS Será Obrigatório a Partir de Agosto/2026

Por meio da Nota Técnica 2025.002, versão 1.40, haverá aplicação de novas regras de validação da NFe, a partir de agosto de 2026.

Será obrigatório o preenchimento dos campos referentes ao IBS e a CBS para validação da Nota Fiscal eletrônica e da Nota Fiscal de Consumo Eletrônica, a partir de 03.08.2026.

As orientações para CRT=1-Simples Nacional, CRT=2-Simples Nacional-Excesso de Sublimite, CRT=4-MEI e Tributação Monofásica serão publicadas em NT futura, tendo em vista que a tributação do IBS/CBS/IS para estes contribuintes ocorre somente a partir de 2027, conforme disposto no art. 348 da LC 214/25.