Estoques – Crédito do PIS e COFINS em 31.12.2026 – Modelo de Comunicado ao Cliente

Prezado(a) Cliente,

ASSUNTO: LEVANTAMENTO OBRIGATÓRIO DO ESTOQUE EM 31/12/2026 – POSSIBILIDADE DE CRÉDITO DE CBS DE 9,25%

Em razão da implantação da Reforma Tributária sobre o consumo, a partir de 1º de janeiro de 2027, informamos que as empresas poderão ter direito à apropriação de crédito presumido da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) sobre determinados bens existentes em estoque em 31/12/2026.

A possibilidade está prevista no art. 381 da Lei Complementar nº 214/2025, regulamentado pelo Decreto nº 12.955/2026.

1. Qual é o montante do crédito?

Para os estoques de bens adquiridos no mercado interno que atendam aos requisitos legais, poderá ser apropriado crédito presumido correspondente a 9,25% sobre o valor do estoque elegível.

Esse mecanismo busca evitar que determinados estoques adquiridos sob a sistemática anterior do PIS e da COFINS fiquem sem possibilidade de aproveitamento de créditos na transição para a CBS.

2. Quais empresas poderão aproveitar o crédito?

Entre as hipóteses previstas na legislação, estão:

  • Empresas sujeitas ao regime cumulativo do PIS e da COFINS em 31/12/2026, em relação aos bens que não geraram créditos na aquisição em razão desse regime;
  • Empresas com estoques de produtos sujeitos à tributação monofásica ou à substituição tributária, observadas as condições legais;
  • Determinadas situações de vedação parcial ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS.

A empresa deverá estar sujeita ao regime regular da CBS em 2027.

Atenção: nem todos os produtos existentes no estoque darão direito ao crédito. Bens adquiridos com alíquota zero, isenção, suspensão ou sem incidência das contribuições, bens de uso e consumo pessoal, ativo imobilizado e imóveis possuem restrições específicas.

3. Providências necessárias em 31/12/2026

Solicitamos que a empresa providencie o levantamento físico e documental do estoque existente em 31 de dezembro de 2026, contemplando:

  1. Relação completa dos produtos, mercadorias e materiais existentes;
  2. Código interno e descrição detalhada dos produtos;
  3. Classificação fiscal (NCM), quando aplicável;
  4. Quantidade existente de cada item;
  5. Valor unitário de aquisição;
  6. Valor total do estoque por produto;
  7. Identificação dos produtos adquiridos no mercado interno;
  8. Identificação dos produtos importados;
  9. Separação dos produtos acabados, em elaboração e matérias-primas;
  10. Documentação fiscal de aquisição dos produtos.

O estoque deverá ser avaliado pelo custo de aquisição, observando os critérios da legislação do Imposto de Renda.

4. Prazo e utilização do crédito

O crédito presumido deverá ser apurado e apropriado até 30/06/2027.

Após sua apropriação, será utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, exclusivamente para compensação com débitos da CBS.

Não será permitida sua compensação com outros tributos ou solicitação de ressarcimento.

5. Responsabilidade da empresa

É fundamental que a empresa mantenha controles adequados e documentação comprobatória do estoque existente em 31/12/2026.

Solicitamos especial atenção à realização do inventário, pois a ausência de informações confiáveis poderá comprometer o aproveitamento de créditos tributários previstos na legislação.

IMPORTANTE:

Orientamos que a empresa se organize antecipadamente para a realização do inventário em 31/12/2026, evitando deixar o levantamento para os primeiros dias de janeiro de 2027.

O escritório contábil realizará a análise dos produtos e das respectivas condições legais para identificar os valores efetivamente passíveis de aproveitamento como crédito presumido de CBS.

Atenciosamente,

DEPARTAMENTO CONTÁBIL E FISCAL
[Nome do Escritório Contábil]
[Telefone / WhatsApp]
[E-mail]

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Veja também, no Guia Tributário Online:

CBS – CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE ESTOQUES

CBS: Alíquota de 11,35% (!) para 2027 é Proposta pelo TCU

O Tribunal de Contas da União (TCU) propôs, em 28 de outubro de 2026, a fixação da alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em 11,3468% para 2027.

O percentual é muito superior às estimativas anteriores e certamente irá influenciar as decisões sobre regime híbrido do Simples Nacional e impactará enormemente os custos das empresas de serviços.

A CBS integra a reforma tributária e substituirá o PIS/Pasep e a Cofins.

A proposta do TCU será encaminhada ao Senado Federal, que terá até 15 de dezembro de 2026 para definir a alíquota de referência.

Caso não haja deliberação dentro do prazo, prevalecerá o percentual calculado pelo Tribunal, conforme as regras aplicáveis.

Atenção para as empresas e profissionais contábeis: a alíquota proposta é bem mais elevada que as projeções anteriores (em torno de 9%) e reforça a necessidade de revisar o planejamento tributário, as margens de lucro e a formação dos preços de venda.

Fonte: TCU – 28.10.2026

Receitas de Aplicações Financeiras Estarão Sujeitas ao IBS e à CBS?

As receitas de aplicações financeiras não serão tributadas pelo IBS e pela CBS da mesma forma que as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.

A Reforma Tributária prevê um regime específico para os serviços financeiros, e o tratamento depende da natureza da aplicação, de quem aufere o rendimento e das regras aplicáveis à operação.

É importante distinguir dois tipos de rendimentos e receitas:

– Rendimentos de aplicações financeiras: juros, rendimentos de CDB, renda fixa, fundos de investimento e outras aplicações.

– Receitas de serviços financeiros: tarifas, comissões, margens e remunerações decorrentes de operações financeiras.

A classificação é relevante porque a Lei da Reforma Tributária estabelece regras específicas para os serviços financeiros, que não devem ser automaticamente aplicadas a todo rendimento financeiro contabilizado por uma empresa.

O que estabelece a legislação?

O art. 6º, incisos V e VII, da Lei Complementar 214/2025, prevê a não incidência do IBS e da CBS, sobre:

– Rendimentos financeiros, exceto quando incluídos na base de cálculo do regime específico de serviços financeiros.

– Demais operações com títulos ou valores mobiliários, ressalvadas as exceções previstas na legislação.

Exemplos:

ReceitaIncidência de IBS/CBS
Rendimento de CDB de empresa comercial ou industrialNão incide
Rendimento de aplicação em renda fixa de empresa não financeiraNão incide
Dividendos recebidos de participações societáriasNão incide
Receitas de operações financeiras de bancos e instituições financeirasTributáveis por regime específico
Ganho com títulos e valores mobiliários auferido por instituição financeiraTributáveis por regime específico

Conclusão: para uma empresa comercial, industrial ou prestadora de serviços que mantenha aplicações financeiras de seu caixa, os rendimentos dessas aplicações não estarão sujeitos ao IBS e à CBS.

Amplie seus conhecimentos sobre a Reforma Tributária, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

IBS – IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS E CBS – CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS

IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2026

IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2027 E 2028

IBS – OPERAÇÕES SUJEITAS AO ICMS E ISS – 2029 A 2032

IBS E CBS – RECOLHIMENTO NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)

IBS E CBS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – CADASTRO – CNPJ – EMISSÃO DF-E

IBS E CBS – SOCIEDADES COOPERATIVAS

IBS E CBS – REGIME REGULAR DE APURAÇÃO

IBS E CBS – OPERAÇÕES COM IMÓVEIS

IBS E CBS – BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES

IBS E CBS – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS – SERVIÇOS PROFISSIONAIS

IBS E CBS – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS – PESSOA FÍSICA

IBS E CBS – PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

IBS E CBS – ALÍQUOTAS

IBS E CBS – NÃO CONTRIBUINTES – REGIME OPCIONAL

IBS E IBS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – 60%

IBS E CBS – CRÉDITOS

IBS E CBS – EXPORTAÇÕES

IBS E CBS – ALÍQUOTA ZERO

IBS E CBS – CRÉDITO PRESUMIDO – BENS MÓVEIS USADOS

IBS E CBS – SUSPENSÃO E ALÍQUOTA ZERO – ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

IBS E CBS – ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM

IBS E CBS – DESONERAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL E IMOBILIZADO

IBS E CBS – ISENÇÃO

IBS E CBS – PAGAMENTOS E LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS

IBS E CBS – IMPORTAÇÕES

IBS E CBS – BASE DE CÁLCULO

IBS E CBS – CRÉDITOS PRESUMIDOS – RESÍDUOS SÓLIDOS

IBS E CBS – HOTELARIA E PARQUES DE DIVERSÃO E TEMÁTICOS

IBS E CBS – TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

IBS E CBS – AGÊNCIAS DE TURISMO

IBS E CBS – FISCALIZAÇÃO – OMISSÃO DE RECEITA

IBS E CBS – TABELA CST

IBS E CBS – VENDA DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS USADOS

IBS E CBS – ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

IBS E CBS – COMPRAS GOVERNAMENTAIS

IBS E CBS – LOCAÇÃO, CESSÃO ONEROSA E ARRENDAMENTO DE BEM IMÓVEL – REGIME OPCIONAL

IBS E CBS – SEGUROS

IBS E CBS – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

IBS E CBS – PARCELAMENTO DO SOLO

IBS E CBS – DRAWBACK – SUSPENSÃO

IBS E CBS – SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

IBS – DEDUÇÃO – CUSTO DOS IMÓVEIS APROPRIADOS ATÉ 2032

CBS – CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS

CBS – CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE ESTOQUES

IS – IMPOSTO SELETIVO

Quais Serão as Alíquotas do IBS e da CBS no Simples Nacional em 2027?

Em 2027, as alíquotas do IBS e da CBS para empresas do Simples Nacional dependem da forma de recolhimento escolhida: dentro do Simples Nacional (DAS) ou pelo regime regular de IBS/CBS, na modalidade conhecida como Simples Híbrido.

É importante distinguir as alíquotas de teste aplicáveis em 2026 das regras de tributação previstas para 2027. A CBS substitui o PIS e a Cofins em 2027, enquanto o IBS entra na fase inicial de transição.

1. Se a empresa recolher pelo Simples Nacional (DAS)

O IBS e a CBS serão incluídos no cálculo do Simples Nacional. Não haverá uma alíquota única de IBS e CBS aplicável a todas as empresas: a parcela dos tributos dependerá do anexo, da faixa de receita e da atividade da empresa.

Por exemplo, para o comércio, a legislação prevê percentuais de repartição específicos para CBS e IBS nas faixas do Simples Nacional de 2027 e 2028.

2. Se optar pelo regime regular (Simples Híbrido)

Nesse caso, os tributos serão calculados separadamente do DAS, conforme alíquotas específicas:

TributoAlíquota em 2027
IBS estadual0,05%
IBS municipal0,05%
IBS total0,10%
CBSAlíquota de referência de 2027, reduzida em 0,1%

O IBS de 0,10% está previsto no art. 344 da Lei Complementar nº 214/2025.

A alíquota definitiva da CBS para 2027 depende da fixação da alíquota de referência, a ser definida até final de dezembro/2026.

Atenção: não confunda o IBS de 0,10% do regime regular com o percentual de repartição do IBS dentro do DAS. São sistemáticas diferentes.

Confuso com a Reforma Tributária? Confira os tópicos no Guia Tributário Online.

CBS: Divulgadas as Alíquotas Para Combustíveis a Partir de Janeiro de 2027

Por meio da Portaria MF 3.074/2026 foram estipuladas as alíquotas específicas da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) incidentes sobre combustíveis sujeitos ao regime monofásico.

As alíquotas serão aplicadas por unidade de medida e entrarão em vigor em 08 de janeiro de 2027.

Veja como ficaram as alíquotas:

ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS DE COMBUSTÍVEIS (R$/UNIDADE DE MEDIDA)

Combustível (Unidade de Medida)Alíquota
I – Gasolina e suas correntes (litro)R$ 0,7925
II – Etanol Anidro Combustível – EAC (litro)R$ 0,1922
III – Óleo Diesel e suas correntes (litro)R$ 0,3515
IV – Biodiesel (B100), exceto quando produzido com matéria-prima adquirida da agricultura familiar (litro)R$ 0,1480
V – Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, inclusive o Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural – GLGN, exceto quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas (kg)R$ 0,1677
VI – Etanol Hidratado Combustível – EHC (litro)R$ 0,1922
VII – Querosene de Aviação – QAV (litro)R$ 0,0712
VIII – Óleo Combustível (kg)R$ 0,3403