Prezado(a) Cliente,
ASSUNTO: LEVANTAMENTO OBRIGATÓRIO DO ESTOQUE EM 31/12/2026 – POSSIBILIDADE DE CRÉDITO DE CBS DE 9,25%
Em razão da implantação da Reforma Tributária sobre o consumo, a partir de 1º de janeiro de 2027, informamos que as empresas poderão ter direito à apropriação de crédito presumido da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) sobre determinados bens existentes em estoque em 31/12/2026.
A possibilidade está prevista no art. 381 da Lei Complementar nº 214/2025, regulamentado pelo Decreto nº 12.955/2026.
1. Qual é o montante do crédito?
Para os estoques de bens adquiridos no mercado interno que atendam aos requisitos legais, poderá ser apropriado crédito presumido correspondente a 9,25% sobre o valor do estoque elegível.
Esse mecanismo busca evitar que determinados estoques adquiridos sob a sistemática anterior do PIS e da COFINS fiquem sem possibilidade de aproveitamento de créditos na transição para a CBS.
2. Quais empresas poderão aproveitar o crédito?
Entre as hipóteses previstas na legislação, estão:
- Empresas sujeitas ao regime cumulativo do PIS e da COFINS em 31/12/2026, em relação aos bens que não geraram créditos na aquisição em razão desse regime;
- Empresas com estoques de produtos sujeitos à tributação monofásica ou à substituição tributária, observadas as condições legais;
- Determinadas situações de vedação parcial ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS.
A empresa deverá estar sujeita ao regime regular da CBS em 2027.
Atenção: nem todos os produtos existentes no estoque darão direito ao crédito. Bens adquiridos com alíquota zero, isenção, suspensão ou sem incidência das contribuições, bens de uso e consumo pessoal, ativo imobilizado e imóveis possuem restrições específicas.
3. Providências necessárias em 31/12/2026
Solicitamos que a empresa providencie o levantamento físico e documental do estoque existente em 31 de dezembro de 2026, contemplando:
- Relação completa dos produtos, mercadorias e materiais existentes;
- Código interno e descrição detalhada dos produtos;
- Classificação fiscal (NCM), quando aplicável;
- Quantidade existente de cada item;
- Valor unitário de aquisição;
- Valor total do estoque por produto;
- Identificação dos produtos adquiridos no mercado interno;
- Identificação dos produtos importados;
- Separação dos produtos acabados, em elaboração e matérias-primas;
- Documentação fiscal de aquisição dos produtos.
O estoque deverá ser avaliado pelo custo de aquisição, observando os critérios da legislação do Imposto de Renda.
4. Prazo e utilização do crédito
O crédito presumido deverá ser apurado e apropriado até 30/06/2027.
Após sua apropriação, será utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, exclusivamente para compensação com débitos da CBS.
Não será permitida sua compensação com outros tributos ou solicitação de ressarcimento.
5. Responsabilidade da empresa
É fundamental que a empresa mantenha controles adequados e documentação comprobatória do estoque existente em 31/12/2026.
Solicitamos especial atenção à realização do inventário, pois a ausência de informações confiáveis poderá comprometer o aproveitamento de créditos tributários previstos na legislação.
IMPORTANTE:
Orientamos que a empresa se organize antecipadamente para a realização do inventário em 31/12/2026, evitando deixar o levantamento para os primeiros dias de janeiro de 2027.
O escritório contábil realizará a análise dos produtos e das respectivas condições legais para identificar os valores efetivamente passíveis de aproveitamento como crédito presumido de CBS.
Atenciosamente,
DEPARTAMENTO CONTÁBIL E FISCAL
[Nome do Escritório Contábil]
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