Falta de Destaque em Notas Fiscais de Agosto/2026 – Deve-se Recolher IBS e CBS?

Se a empresa é contribuinte regular do IBS/CBS e não informou IBS e CBS nas NF-e/NFC-e emitidas em agosto/2026, isso não significa, por si só, que deverá recolher os respectivos tributos sobre o faturamento.

O ponto central é distinguir obrigação acessória (preenchimento dos documentos fiscais) de obrigação principal (recolhimento).

1. Em 2026, a alíquota-teste é 1%

A LC nº 214/2025 estabeleceu para 2026:

CBS: 0,9%

IBS: 0,1%

Total: 1%

Entretanto, o art. 348, § 1º, da LC nº 214/2025, com a redação vigente, determina:

“Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS […] em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.”

Portanto, o recolhimento de 1% não é simplesmente devido porque a empresa deixou de destacar os tributos na nota. Mas não há, até o momento, qualquer código de recolhimento, guia específica ou orientação da Receita Federal sobre este possível recolhimento (veja agenda tributária de setembro/2026, não há menção de recolhimento de IBS e CBS).

Para as NF-e/NFC-e de agosto/2026, recomenda-se:

  1. Não recolher automaticamente 1% somente porque IBS/CBS não foram informados.
  2. Verificar se a empresa estava efetivamente sujeito à obrigação de emissão com IBS/CBS.
  3. Verificar a versão da Nota Técnica do documento fiscal aplicável no período.
  4. Avaliar se é possível corrigir/regularizar os documentos fiscais emitidos.
  5. Manter a documentação que demonstre a tentativa de adequação do sistema.
  6. Verificar a escrituração/apuração de agosto e as demais obrigações acessórias relacionadas ao IBS/CBS.

Fundamentação:

LC nº 214/2025 – art. 348:

  • caput: regras do IBS/CBS para os fatos geradores de 01/01/2026 a 31/12/2026;
  • § 1º: dispensa do recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias;
  • § 3º: possibilidade de intimação para sanar omissão em 60 dias;
  • § 4º: cumprimento da intimação extingue a penalidade.  

Além disso, a própria Receita Federal confirma expressamente que 2026 é ano de teste e que o contribuinte que emitir os documentos fiscais observando as normas vigentes fica dispensado do recolhimento do IBS e da CBS.  

Conclusão: até o momento, não há orientação específica para recolhimento do IBS e CBS como tributos automaticamente devidos em razão da ausência do destaque nas NF-e/NFC-e de agosto/2026. O problema principal é o descumprimento da obrigação acessória, cuja regularização deve ser analisada à luz das regras e flexibilizações vigentes em agosto/2026.

Veja também, no Guia Tributário Online:

IBS E CBS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2026

Simples Nacional – Opção Para 2027 – Dicas: Prazo, Cancelamento, Indeferimento

A partir de 2027, a opção pelo Simples Nacional deixará de ser realizada em janeiro e passará a ocorrer no ano anterior ao início de seus efeitos.

Para as empresas que pretendem ingressar no regime em 2027, o prazo para formalizar a opção será de 1º a 30 de setembro de 2026.

A solicitação deverá ser realizada, como nos anos anteriores, por meio do Portal do Simples Nacional ou do e-CAC.

Antes de efetuar a opção, é fundamental verificar a existência de pendências fiscais ou cadastrais que possam impedir o ingresso no regime. Caso sejam identificadas irregularidades, a empresa deverá providenciar sua regularização dentro do prazo estabelecido.

Se deferida, a opção pelo Simples Nacional produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Em caso de indeferimento, a empresa terá 30 dias, contados da ciência do Termo de Indeferimento, para regularizar as pendências impeditivas ou apresentar Pedido de Reconsideração por meio do e-Protocolo.

O pedido de opção poderá ser cancelado até 30 de novembro de 2026.

Empresas que já estão no Simples

A empresa que já é optante pelo Simples Nacional não precisa realizar uma nova opção para permanecer no regime em 2027.

Ainda assim, é recomendável consultar o Portal do Simples Nacional para verificar se existe algum registro de exclusão com efeitos a partir de janeiro de 2027, decorrente de débitos ou de outros eventos promovidos pela Receita Federal, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

Atenção: para quem pretende ingressar no Simples Nacional em 2027, o prazo de opção será antecipado para setembro de 2026. Portanto, é importante verificar e regularizar eventuais pendências antes do encerramento do prazo.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Microempreendedor Individual – MEI

Simples Nacional – Regras – Tributos – Impedimentos

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

Simples Nacional – CRT – Código de Regime Tributário e CSOSN – Código de Situação da Operação no Simples Nacional

Simples Nacional – Consórcio Simples

Simples Nacional – Contribuição para o INSS

Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal

Simples Nacional – Fiscalização

Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária

Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital

Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Simples Nacional – Receita Bruta

Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

Simples Nacional – Restituição ou Compensação

Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela

Simples Nacional – Tabelas

Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa