A sistemática do PIS e COFINS não cumulativos possibilita ao contribuinte o direito de apropriar créditos sobre determinados bens, insumos, custos e despesas.
A legislação do PIS e COFINS determina a possibilidade de créditos no regime não cumulativo em relação:
- aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
- aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
- aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos;
- em relação aos serviços e bens adquiridos no exterior a partir de 1º de maio de 2004 (art. 1 da IN SRF 457/2004).
Bens Adquiridos para Revenda
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, poderão descontar créditos em relação as aquisições efetuadas no mês, de pessoas jurídicas domiciliadas no país, de bens para revenda, exceto o álcool para fins carburantes, as mercadorias e produtos sujeitos à substituição tributária e à incidência monofásica das referidas contribuições.
Bens e Serviços Utilizados Como Insumos
Poderão ser descontados créditos das aquisições efetuadas no mês, de pessoas jurídicas domiciliadas no país, de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.
Energia Elétrica e Térmica
São passíveis de apropriação de créditos as despesas e os custos incorridos no mês, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país, relativos à energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
Créditos de Aluguéis e Arrendamentos
Destaque-se que a legislação impôs apenas duas restrições à possibilidade de aproveitamento de créditos relativos às despesas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos:
1. que os aluguéis sejam contratados com pessoas jurídicas e
2. utilizados nas atividades empresariais. – desta forma não há restrição de que os bens alugados sejam utilizados diretamente nas atividades da empresa, mas que haja relação ao menos indireta com essas atividades, a exemplo dos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos do setor administrativo ou comercial da empresa.
Fretes e Armazenagem na Operação de Venda
É facultada a apropriação de créditos em relação às despesas de armazenagem de mercadoria e o frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo vendedor.
Podem ser apurados créditos sobre os valores pagos, a pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, relativos à armazenagem de produtos industrializados pelo depositante e destinados a venda, desde que o ônus dessas despesas de armazenagem seja por ele suportado.
Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado
Os contribuintes podem apropriar créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a:
- máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
- edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.
Devoluções de Vendas
O valor das devoluções de vendas cuja receita tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior e tenha sido tributada no regime não cumulativo, gera direito a apropriação de crédito.
Peças e Serviços de Manutenção
As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado do PIS e COFINS (Solução de Consulta Cosit 76/2015 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.023/2015).
Vale Transporte, Alimentação e Uniformes
São admissíveis os créditos relativos aos gastos de vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (inciso X do art. 3º da Lei 10.833/2003).
A Receita Federal, através da Solução de Consulta Cosit 106/2015, admitiu que as pessoas jurídicas que prestam serviço de manutenção podem descontar créditos relativos aos dispêndios com fardamentos ou uniformes fornecidos a seus empregados.
Veja maiores detalhamentos na obra:
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PIS e COFINS – Manual Atualizável |
Bom dia pessoal, estou com uma duvida a respeito do aproveitamento do Pis e Cofins, nossa empresa compra matéria prima com o NCM 48081000, nosso contador diz que não podemos aproveitar, a empresa é lucro real, alguém pode me ajudar? Se sim enviar a lei por favor.
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Ajustando meu comentário… Quando “não” exporta… paga-se os tributos retroagidos…
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Tema da Discussão: Inclusão ou não do PEDÁGIO/Vale Pedágio na base de cálculo do ICMS no transporte com origem no Paraná.
Portal tributário, gostaria de solicitar sua opinião em relação ao tema citado. Temos duas transportadoras na empresa em que trabalho em que há um entendimento diferente em relação a Inclusão do Pedágio na Base de cálculo do ICMS.
A TRANSPORTADORA A, deduz o valor do pedágio na base de cálculo do ICMS.
A TRANSPORTADORA B, considera o valor do pedágio na base de cálculo do ICMS.
Diante exposto acima, qual o entendimento correto sobre o tema ou quem está errado. ?
Embasamento legal de questionamento?
Art. 6º , Parágrafo 2º, IV do RICMS/PR (http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/sefadocumentos/106201206080.pdf)
Art. 2º da Lei Federal nº 10.209/2001 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10209.htm)
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Veja nosso artigo sobre o assunto: http://www.portaltributario.com.br/artigos/valepedagioicms.htm
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Boa tarde,
Ref. Ao vale alimentação e transporte quando desconto do funcionário eu perco o crédito do Pis e COFINS do valor descontado? Onde fala isso na legislação , pois não encontrei.
Obrigado.
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Olá pessoal do Portal Tributário,
Atualmente fala-se muito na unificação do PIS-Cofins, mas está havendo um desencontro de informações sobre unificação da alíquota.
As informações do governo são vagas e nenhum momento afirmaram se haverá unificação de alíquotas ou se os 9,25% não cumulativos continuaria para empresas tributadas pelo Lucro real e 3,65% cumulativos para empresas do Lucro Presumido
E com isso espalha-se o boato de que haveria um brutal aumento de crga tributária para o setor de serviços, que ocorrerá se a alíquota for unificada
Vocês já tem uma informação precisa sobre essa questão?
Abs
JOSÉ RIBEIRO DA SILVA
Cuiabá-MT
65 3055-1589
65 9958-1589
65 80105-9655 (whatsApp)
itde1@uol.com.br
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José,
Tudo é especulação. É o método de “joga para ver o que dá” do governo federal… Se não houver protestos e indignação dos empresários, eles jogarão tudo lá no alto (9,25%).
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Este é realmente o posicionamento do portal Tributário!??~
Seria sensato, uma instituição que se propõe a prestar informações e orientações tributárias posicionar se politicamente, desta maneira??
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Não se trata de posicionamento político, e sim, de posicionamento técnico e constitucional – as arbitrariedades fiscais do governo federal são demais notórias e ideológicas para qualquer cidadão ou empresa se considerar “neutro”.
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Bom dia!
Eu acrescentaria ainda na matéria as situações de “Outras Despesas” que muitas vezes vem destacados na Nota Fiscal do Fornecedor; os Fretes e Seguros que constam nas Notas Fiscais de Aquisição, e também em relação aos Descontos Incondicionais. O IPI também, fara parte do Custo da Mercadoria, quando o adquirente não puder desconta-lo em imposto próprio. Está faltando também a condição da Bonificação quando esta se fizer presente na mesma nota fiscal de aquisição.
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