Nova Obrigação: Declarar (!) Planejamento Tributário

Por Júlio César Zanluca – contabilista, coordenador do site Portal Tributário e autor de obras de conteúdo tributário e contábil.

Dentre as bizarrices criadas no afã de desorientar os contribuintes, e até de intimidá-lo, está uma nova obrigação acessória, criada pela Medida Provisória 685/2015: a informação para o fisco do planejamento tributário.

Ora, bizarro porque todas as operações fiscais e contábeis do contribuinte já devem ser incluídas, compulsoriamente, no Sped Contábil (ECD) e Fiscal (ECF). Qual o objetivo do governo federal senão criar um ambiente de pressão intensa aos contribuintes, visando inibir a prática da elisão fiscal?

Lembrando que o planejamento tributário (ou elisão fiscal) é diferente da sonegação (ou evasão fiscal).

O planejamento tributário é um conjunto de sistemas legais que visam diminuir o pagamento de tributos. O contribuinte tem o direito de estruturar o seu negócio da maneira que melhor lhe pareça, procurando a diminuição dos custos de seu empreendimento, inclusive dos impostos. Se a forma celebrada é jurídica e lícita, a fazenda pública deve respeitá-la.

Já tenho destacado em outros artigos que a Lei 6.404/1976 (Lei das S/A) prevê a obrigatoriedade do planejamento tributário, por parte dos administradores de qualquer companhia, pela interpretação do artigo 153 (“O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios”).

Contrariamente, a sonegação fiscal consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal. É  flagrante e caracteriza-se pela ação do contribuinte em se opor conscientemente à lei. Desta forma, sonegação é um ato voluntário, consciente, em que o contribuinte busca omitir-se de imposto devido.

Pela norma, o conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo deverá ser declarado pelo sujeito passivo à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 30 de setembro de cada ano. Ora, obviamente que nenhum contribuinte irá declarar sonegação fiscal, se o fizer, estará confessando um crime. Mas ao declarar atividade lícita (planejamento tributário) poderá ser punido! Só no Brasil…

O sujeito passivo apresentará uma declaração para cada conjunto de operações executadas de forma interligada, nos termos da regulamentação.

Ora, tal “regulamentação” (ainda não publicada) deverá esmiuçar os “cases” para a exigência das informações. Como o planejamento tributário é uma atividade lícita, e até obrigatória (pela Lei das S/A), o que se trata aqui é de uma enorme pressão psicológica sobre o contribuinte, para que este, ao “declarar” suas operações, tenha a “certeza” quanto aos fatos praticados…

A forma, o prazo e as condições de apresentação da declaração de planejamento tributário, inclusive hipóteses de dispensa da obrigação, serão disciplinadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Ou seja: o executivo federal entrega ao órgão plena liberdade para policiar, regulamentar, inibir e coagir contribuintes – isto não é um estado policial? Nem na ditadura do século passado tivemos tanto terror espalhado sobre os contribuintes, o que mais o Estado da ideologia centralista no Brasil irá inventar?

Ainda, típico de uma arma contra o contribuinte, o texto da MP estipula que “o descumprimento … ou a ocorrência de alguma das situações previstas … caracteriza omissão dolosa do sujeito passivo com intuito de sonegação ou fraude e os tributos devidos serão cobrados acrescidos de juros de mora e da multa …”. Então se trata de tributar, com juros e multa, o planejamento tributário!

O mais temeroso ainda é que, na hipótese de a Secretaria da Receita Federal do Brasil não reconhecer, para fins tributários, as operações declaradas, o sujeito passivo será intimado a recolher ou a parcelar, no prazo de trinta dias, os tributos devidos acrescidos apenas de juros de mora. Em suma: a RFB precisa “aprovar” o planejamento tributário! Isto é o cúmulo de uma piada de mau gosto: o “leão” deve aprovar ou não o que deixamos de entregar a ele (sempre a seu exclusivo critério) …

Contabilistas, operadores do direito, administradores, gestores, empreendedores, nobres cidadãos que ainda buscam preservar a Constituição do Brasil, preparem-se: estamos assistindo ao estrangulamento crescente da iniciativa privada neste país! Que ainda estes (nós) – poucos ou muitos, tenhamos a voz ativa e impeçamos a perda deste direito (livre iniciativa) constitucionalmente garantido!

Economia Tributária – Boletim Especial 23.07.2015

BOLETIM ESPECIAL: ECONOMIA TRIBUTÁRIA
Despesas Ocultas Podem Alterar a Opção do Lucro Presumido para Lucro Real
Indenização de Dano Moral Não é Atingida pela Tributação do Imposto de Renda
Planejamento Tributário Através de Empresas Holdings
Em Foco: Redução de Custos Tributários
Quais Créditos do PIS e COFINS são Admissíveis?