Isenção Tributária: Associações Civis

Consideram-se isentas do IRPJ e da CSLL as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

Estará fora do alcance da tributação somente o resultado relacionado com as finalidades essenciais destas entidades.

Assim, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e variável não estão abrangidos pela imunidade e pela isenção.

A associação civil sem fins lucrativos faz jus ao gozo da isenção do IRPJ e da CSLL, desde que não extrapole a órbita de seus objetivos sociais, não apure superávit em suas contas e, quando o apurar, observe os requisitos legais para manutenção da isenção (anteriormente já especificados).

Bases: Lei 9.532/1997, artigos 12, §§ 2º e 3º, e 15; Parecer Normativo CST 162/1974 e Solução de Consulta Cosit 171/2015.

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Boletim Tributário e Contábil 06.07.2015

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