Isenção Tributária: Associações Civis

Consideram-se isentas do IRPJ e da CSLL as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

Estará fora do alcance da tributação somente o resultado relacionado com as finalidades essenciais destas entidades.

Assim, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e variável não estão abrangidos pela imunidade e pela isenção.

A associação civil sem fins lucrativos faz jus ao gozo da isenção do IRPJ e da CSLL, desde que não extrapole a órbita de seus objetivos sociais, não apure superávit em suas contas e, quando o apurar, observe os requisitos legais para manutenção da isenção (anteriormente já especificados).

Bases: Lei 9.532/1997, artigos 12, §§ 2º e 3º, e 15; Parecer Normativo CST 162/1974 e Solução de Consulta Cosit 171/2015.

Coletânea de assuntos relativos à teoria e prática da contabilidade do terceiro setor (ONG`s). Além de uma linguagem acessível, é uma obra atualizável. Inclui a legislação contábil vigente aplicável ao terceiro setor. Contém modelos de planos de contas e estatuto de ONG, exemplos de lançamentos contábeis de entidades sociais, entre outros. Clique aqui para mais informações. Contabilidade do Terceiro Setor

Mais informações

Pague em até 6x sem juros no cartão de crédito!
Comprar

Clique para baixar uma amostra!