Por meio do Despacho Confaz 20/2026 foram publicados os Convênios ICMS 53 a 56/2026, que tratam, entre outros assuntos, sobre redução de multas e demais acréscimos legais, parcelamento do imposto, isenção do ICMS nas operações com medicamento e doações.
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PIS/COFINS – Lei Restabelece Isenção na Venda de Materiais Recicláveis
A Lei 15.394/2026 restabeleceu a isenção de PIS/PASEP e COFINS na venda de materiais recicláveis, além de autorizar o aproveitamento de créditos dessas contribuições na compra desses insumos.
Os créditos tributários poderão ser utilizados na aquisição de resíduos e sobras de diversos materiais, como plástico, papel, vidro e metais (ferro, aço, cobre, alumínio, entre outros), ampliando o incentivo fiscal ao setor de reciclagem.
O benefício se aplica a empresas de coleta e reciclagem, bem como a organizações de catadores, desde que estejam sujeitas ao regime de apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Real.
O texto também reverte parcialmente entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal, que havia permitido créditos na compra de recicláveis, mas retirado a isenção sobre sua venda. Agora, a nova lei restabelece esse benefício fiscal integralmente.
Publicados Convênios ICMS 28 a 37/2026
Por meio do Despacho Confaz 13/2026 foram publicados os Convênios ICMS 28 a 37/2026, que estabelecem, entre outros assuntos, a redução de multas e demais acréscimos legais e parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, isenção do ICMS e redução da base de cálculo do imposto.
Lucros e Dividendos: STF Amplia Prazo Para Aprovação Com Isenção do Imposto de Renda
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo para a aprovação da distribuição de lucros e dividendos prevista na Lei 15.270/2025, que alterou regras do Imposto de Renda.
A decisão foi tomada nas ADIs 7912 e 7914 e ainda será submetida ao referendo do Plenário do STF.
As ações foram ajuizadas pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo e pela Confederação Nacional da Indústria, que questionam a exigência legal de aprovação da distribuição até 31/12/2025 como condição para a isenção do IR sobre lucros apurados em 2025.
O relator entendeu que a regra antecipa procedimentos societários que, pela legislação vigente, normalmente ocorrem nos meses seguintes ao encerramento do exercício social, tornando o prazo original praticamente inexequível, sobretudo diante da recente publicação da lei.
Segundo o ministro, a exigência poderia gerar apurações apressadas, insegurança jurídica, aumento de litígios e maiores custos de conformidade. Por isso, decidiu prorrogar o prazo para preservar previsibilidade e estabilidade até o julgamento definitivo das ações.
Na mesma decisão, foi negada a liminar na ADI 7917, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que buscava excluir micro e pequenas empresas do Simples Nacional das novas regras, por ausência, neste momento, dos requisitos para a medida cautelar.
Fonte: STF – 29.12.2025.
IRF/2026 – Dispensa de Retenção – Lucros e Dividendos Relativos a 2025 – Receita Manifesta Entendimento
Para que não haja a retenção do IRRF sobre os lucros e dividendos apurados no ano-calendário de 2025, como as empresas podem atender ao critério de aprovação da distribuição dos lucros ou dividendos até 31 de dezembro de 2025, tendo em vista artigos 132 e 176 da Lei 6.404/76 e art. 1078 do Código Civil?
Em relação aos lucros e dividendos apurados ao longo do ano-calendário de 2025, para atender aos critérios estabelecidos pela Lei nº 15.270, de 2025, a empresa poderá elaborar um balanço intermediário ou balancete de verificação referente ao período de janeiro a novembro de 2025.
Com base nesse balanço, a distribuição dos lucros deverá ser aprovada até 31 de dezembro de 2025, de forma a cumprir o requisito temporal previsto na lei.
Caso o balanço definitivo levantado em 31 de dezembro de 2025 apresente um resultado inferior ao valor anteriormente aprovado para distribuição, a isenção poderá ser mantida.
Nessa hipótese, contudo, a distribuição isenta deverá ficar limitada ao montante do resultado efetivamente apurado no ano-calendário de 2025.
Vale mencionar que o valor dos lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão competente da sociedade, inclusive os apurados com base no balanço intermediário ou balancete de verificação, devem ser registrados no passivo da entidade (circulante e não-circulante, em conformidade com o cronograma estipulado para pagamento) e a partir desse momento não poderão entrar no cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995.
(Perguntas e Respostas RFB – Tributação de Altas Rendas – Considerações Sobre Lucros e Dividendos)
Veja também, no Guia Tributário Online:
IRF – LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS A PARTIR DE 2026 – LEI 15.270/2025
LUCROS OU DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS – ISENÇÃO OU TRIBUTAÇÃO
IRF – RENDIMENTOS PAGOS AO EXTERIOR
SIMPLES NACIONAL – RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS A SÓCIO OU TITULAR




