PIS e COFINS: Desconto de Créditos do Ativo Imobilizado

Inicialmente as leis 10.637/2002 e 10.833/2003 previram a apropriação de créditos em relação às quotas de depreciação de bens empregados no ativo imobilizado e utilizados nas atividades produtivas das pessoas jurídicas.

Portanto, como regra geral, a apropriação dos créditos ocorre sobre os encargos de depreciação incorridos em cada período.

Veja detalhes acessando o tópico PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação.

No entanto, visando incentivar a renovação e ampliação de investimentos produtivos, a legislação permitiu, para algumas situações específicas, à aceleração dessa apropriação. 

Assim, opcionalmente, é permitido calcular créditos sobre o valor de aquisição de bens referidos por uma das formas detalhadas a seguir.

DESCONTO IMEDIATO E TOTAL DOS CRÉDITOS

As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos do PIS e COFINS não cumulativos e importação, de forma única e imediata.

Os créditos serão determinados:

I – mediante a aplicação dos percentuais previstos do PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) – artigo 2o da Lei 10.637/2002, e artigo 2o da Lei 10.833/2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou

II – na forma prevista no § 3o do artigo 15 da Lei 10.865/2004, no caso de importação.

Base: artigo 4º da Lei 12.546/2011.

1/48 AVOS – BENS IMPORTADOS

A aquisição de produtos importados incorporados ao ativo imobilizado, quando destinados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, poderá gerar direito a crédito para desconto na apuração não cumulativa dessa contribuição, apurado com base nos encargos de depreciação ou em 1/48 avos do valor de aquisição do bem. 

Base: § 7 do artigo 15 da Lei 10.865/2004.

PROJETO APROVADO EM ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUDAM/SUDENE

As pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM, poderão descontar os créditos do PIS e da COFINS relativos à aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, destinados à incorporação ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses.

Veja tópico Incentivos Fiscais – Áreas de Atuação da SUDENE e SUDAM.

EDIFICAÇÕES NOVAS – CRÉDITO ACELERADO EM 24 PARCELAS

Os créditos serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS), sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição ou de construção de edificações, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Para determinação da base de cálculo dos créditos, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor:

– de terrenos;

– de mão de obra paga a pessoa física e;

– da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota 0 (zero) do PIS e da COFINS.

Destaque-se que o direito ao desconto de crédito aplicar-se-á a partir da data da conclusão da obra.

Nota: observar que, a partir de 01.05.2023, não se aplica os créditos sobre a parcela do ICMS paga na aquisição – Lei 14.592/2023.

VASILHAMES

A apropriação se dá na razão de 1/12 (um doze avos) do valor de aquisição dos vasilhames de vidro retornáveis, classificados no código 7010.90.21 da TIPI, destinados ao envasamento de refrigerantes ou cervejas classificados nos códigos 22.02 e 22.03 da TIPI.

Base: art. 38 da Lei 13.097/2015, que alterou o § 6 da Lei 10.865/2004.

BENS PARCIALMENTE DEPRECIADOS

Em relação aos bens parcialmente depreciados na data da opção pela recuperação acelerada de créditos, as frações de 1/12, 1/24 e 1/48 devem ser aplicadas sobre o valor residual dos bens àquela data.

DEPRECIAÇÃO DE BENS

Veja tópico PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação.

BASES

Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, com alterações subsequentes e os citados no texto.

Transferência de Créditos na Reforma Tributária

A transferência de créditos tributários é o mecanismo que permite usar, ceder ou compensar créditos fiscais acumulados por um contribuinte para quitar tributos próprios ou de terceiros, conforme regras legais específicas.

A atual legislação tributária permite a transferência de determinados créditos entre empresas, como é o caso do ICMS, cujo montante poderá ser  transferido  a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito, conforme art. 25 da LC 87/1996.

Entretanto, a reforma tributária veda expressamente essa possibilidade – conforme art. 55. da LC 214/2025 que dispõe: “é vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS e da CBS”.

E mais, o art. 56 da mesma LC. especifica que essa vedação se aplica a todas as hipóteses de apropriação e utilização de créditos do IBS e da CBS.

Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora.

Desta forma, enquanto na legislação anterior havia a possibilidade de transferência de créditos do ICMS pela LC 87/1996, a reforma tributária foi taxativa ao vedar essa transferência. Isto irá gerar novos ônus tributários indiretos (pelo possível acúmulo de créditos não transferíveis).

A alternativa será a solicitação de ressarcimento (o que é costumeiramente moroso, burocrático e costuma ser travado pelos entes tributantes), conforme § 1º do art. 53 da LC 214/2025.

Confira tópicos sobre a Reforma Tributária no Guia Tributário Online:

IBS – IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS E CBS – CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS

IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2026

IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2027 E 2028

IBS – OPERAÇÕES SUJEITAS AO ICMS E ISS – 2029 A 2032

IBS E CBS – RECOLHIMENTO NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)

IBS E CBS – SOCIEDADES COOPERATIVAS

IBS E CBS – REGIME REGULAR DE APURAÇÃO

IBS E CBS – OPERAÇÕES COM IMÓVEIS

IBS E CBS – BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES

IBS E CBS – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS – SERVIÇOS PROFISSIONAIS

IBS E CBS – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS – PESSOA FÍSICA

IBS E CBS – PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

IBS E CBS – ALÍQUOTAS

IBS E CBS – NÃO CONTRIBUINTES – REGIME OPCIONAL

IBS E IBS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – 60%

IBS E CBS – CRÉDITOS

IBS E CBS – EXPORTAÇÕES

IBS E CBS – ALÍQUOTA ZERO

IBS E CBS – CRÉDITO PRESUMIDO – BENS MÓVEIS USADOS

IBS E CBS – SUSPENSÃO E ALÍQUOTA ZERO – ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

IBS E CBS – ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM

IBS E CBS – DESONERAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL E IMOBILIZADO

IBS E CBS – ISENÇÃO

IBS E CBS – PAGAMENTOS E LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS

IBS E CBS – IMPORTAÇÕES

IBS E CBS – BASE DE CÁLCULO

IBS E CBS – CRÉDITOS PRESUMIDOS – RESÍDUOS SÓLIDOS

IBS E CBS – HOTELARIA E PARQUES DE DIVERSÃO E TEMÁTICOS

IBS E CBS – TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

IBS E CBS – AGÊNCIAS DE TURISMO

IBS E CBS – FISCALIZAÇÃO – OMISSÃO DE RECEITA

IBS E CBS – TABELA CST

IBS E CBS – VENDA DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS USADOS

IBS E CBS – ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

IBS E CBS – COMPRAS GOVERNAMENTAIS

IBS E CBS – LOCAÇÃO, CESSÃO ONEROSA E ARRENDAMENTO DE BEM IMÓVEL – REGIME OPCIONAL

IBS E CBS – SEGUROS

IBS E CBS – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

IBS E CBS – PARCELAMENTO DO SOLO

IBS E CBS – DRAWBACK – SUSPENSÃO

IBS E CBS – SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

IBS – DEDUÇÃO – CUSTO DOS IMÓVEIS APROPRIADOS ATÉ 2032

CBS – CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS

CBS – CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE ESTOQUES

IS – IMPOSTO SELETIVO

Reforma Tributária: os 2 Regimes do Simples Nacional a Partir de 2027

Com a implementação da reforma tributária, as empresas optantes pelo Simples Nacional passarão a conviver com dois modelos distintos de tributação em relação ao IBS e à CBS, a partir de 2027.

No primeiro modelo, conhecido como Simples Nacional tradicional, o IBS e a CBS permanecem recolhidos dentro do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional). A principal vantagem é a manutenção de uma carga tributária provavelmente menor e da simplicidade operacional. Entretanto, os créditos de IBS e CBS que podem ser aproveitados pelos clientes dessas empresas serão limitados, o que pode reduzir a atratividade comercial em determinadas cadeias de negócios (o chamado B2B).

Já no segundo modelo, a empresa continua enquadrada no Simples Nacional para os demais tributos, mas opta por recolher o IBS e a CBS fora do DAS (sistema híbrido). Nesse caso, os clientes poderão aproveitar integralmente os créditos gerados nas operações, tornando a empresa mais competitiva perante adquirentes que valorizam o crédito tributário. Em contrapartida, a tributação tende a se aproximar daquela aplicada aos contribuintes do regime regular, provavelmente resultando em maior carga tributária e maior complexidade no cumprimento das obrigações fiscais.

Dessa forma, a escolha entre os dois modelos exigirá uma análise cuidadosa do perfil da empresa, de seus clientes e da sua cadeia de fornecimento. Em muitos casos, a decisão não dependerá apenas da carga tributária, mas também do impacto comercial da geração de créditos para os compradores, bem como da análise dos creditos próprios da empresa fornecedora optante pelo regime híbrido.

Veja também, no Guia Tributário Online:

IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2027 E 2028

IBS E CBS – REGIME REGULAR DE APURAÇÃO

IBS E CBS – CRÉDITOS

IBS E CBS – EXPORTAÇÕES

IBS E IBS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – 60%

IBS E CBS – IMPORTAÇÕES

Aproveitamento dos Créditos do PIS e COFINS na Reforma Tributária

Os créditos do PIS e da COFINS serão preservados durante a transição para a CBS, que substituirá essas contribuições a partir de janeiro de 2027. Os saldos credores existentes continuarão válidos e poderão ser aproveitados normalmente pelas empresas.

A legislação permite que esses créditos sejam utilizados para compensar débitos da CBS, compensar outros tributos federais ou serem ressarcidos em dinheiro. A regra abrange tanto os créditos já acumulados quanto aqueles gerados até o início da transição.

A operacionalização ocorrerá pelo sistema PER/DCOMP Web, que ganhará funcionalidade específica para a utilização desses créditos. O sistema também importará automaticamente os saldos informados na EFD-Contribuições de dezembro de 2026.

Portanto, é imprescindível que as empresas atentem-se para o correto aproveitamento de tais créditos, bem como sua escrituração, para preservarem seus direitos à eventual compensação dos mesmos relativamente aos saldos apurados até 31.12.2026.

Créditos Tributários Judiciais: Quando o Valor Deverá Ser Oferecido à Tributação?

Será na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara, sob condição resolutória, o valor integral a ser compensado, que o indébito tributário havido por decisão judicial transitada em julgado deverá ser oferecido à tributação do IRPJ e da CSLL, se, em períodos anteriores, tiver sido computado como despesa dedutível do Lucro Real e do resultado ajustado.

Entretanto, caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, estes deverão ser oferecidos à tributação no momento dessa escrituração.

Não há incidência da Contribuição para o PIS/COFINS sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente.

Em tempo: lembre-se que não há incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros SELIC havidos sobre indébito tributário, conforme STF, Recurso Extraordinário (RE) 1063187.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.055/2025.

Amplie seus conhecimentos sobre créditos tributários, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online: