O licenciamento de software customizado, assim definido como aquele previamente existente à celebração do contrato e cujo ajuste às necessidades do cliente não implica novo processo de desenvolvimento, é atividade sujeita ao percentual de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.
Se, contudo, os ajustes representarem o desenvolvimento de software diferenciado, não previamente existente, tendo por objetivo satisfazer a demanda de um cliente específico, ainda que tal se dê sob a denominação de “nova versão”, aplicar-se-á o percentual de presunção de 32%, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.
Portanto, para fins de planejamento fiscal, deve-se tomar o cuidado de separar as receitas advindas de softwares ditos de “prateleira” das receitas relativas aos softwares desenvolvidos especificamente para o cliente, pois estes últimos têm uma tributação mais elevada em relação aos primeiros.
Os bens de consumo eventual podem ser deduzidos diretamente como custo, segundo a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ).
Como exemplos destes bens:
1 – materiais destinados a restaurar a integridade ou a apresentação de produtos danificados; 2 – materiais e produtos químicos para testes; 3 – produtos químicos e outros materiais para remoção de impurezas de recipientes utilizados no processo produtivo; 4 – embalagem especial (utilizada, por exemplo, para atender a determinadas necessidades de transporte); 5 – produtos para retificar deficiências reveladas pelas matérias-primas ou produtos intermediários; 6 – materiais destinados a reparo de defeitos ocorridos durante a produção; 7 – produtos a serem utilizados em serviço especial de manutenção, etc.
As empresas de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratarem serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, ou por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional, podem calcular crédito presumido do PIS e COFINS sobre tais serviços.
O montante do crédito será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do PIS e da COFINS.
Desta forma obtém-se as seguintes alíquotas de crédito sobre tais serviços:
Caso a Pessoa Jurídica subcontratada não seja optante pelo Simples Nacional, a alíquota para apuração dos créditos será de 100% (ou seja, 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS).
As mercadorias nacionalizadas são admitidas no regime aduaneiro especial de drawback, fazendo jus à suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes na aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, a serem empregados no processo produtivo de produto a ser exportado.
Bases: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 59; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 383; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 12; IN RFB nº 845, de 12 de maio de 2008, arts. 1º e 2º; Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010, art. 1º e Solução de Divergência Cosit 1/2020.
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