REFIS – Vetada Nova Prorrogação de Prazo

Através do despacho nº 189/2013, da Presidência da República, foram vetados dispositivos do Projeto de Lei de Conversão nº 5/2013 (conversão da Medida Provisória nº 594/12), dentre os vetos está o artigo 4º, do referido projeto, cujo teor previa a reabertura do Refis, nos seguintes termos:

“Art. 4º Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2013 os prazos previstos no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e os prazos previstos no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

§ 1º A existência de parcelamentos em curso nos termos das Leis nºs 12.249, de 11 de junho de 2010, e 11.941, de 27 de maio de 2009, não impede o pagamento ou parcelamento de outros débitos, obedecidos o prazo mencionado no caput e as regras e condições fixadas nas referidas Leis, hipótese em que os procedimentos de consolidação e cobrança serão formalizados em processo administrativo autônomo.

§ 2º A extensão dos prazos de que trata o caput não se aplica às pessoas físicas e jurídicas que tenham tido o parcelamento rescindido após 1º de janeiro de 2013, nos termos, respectivamente:

I – do § 9º do art. 1º da Lei nº  11.941, de 27 de maio de 2009;

II – do § 9º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.”

De acordo com as razões do veto, “a reabertura de prazo do Refis privilegiaria a inadimplência e implicaria em iniquidade com aqueles que aderiram ao Programa e mantiveram-se regulares em relação ao montante parcelado e ao pagamento dos débitos correntes. Além disso, a medida cria a expectativa de que haja periodicamente a instituição de parcelamento especial, estimulando o inadimplemento de obrigações tributárias.”

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