Simples Nacional – Nova Alteração para Escritórios Contábeis

Foi publicada a Resolução CGSN 107/2013 alterando o § 3º do artigo 25 e incluindo o § 5º ao artigo 92 da Resolução CGSN 94/2011.

Em decorrência das referidas alterações caso o escritório de serviços contábeis não esteja autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional:

1) sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio município do estabelecimento ou;

2) com retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS.

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Cofins – Retenção no Pagamento para Cooperativas Médicas

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, através da Solução de Divergência Cosit 5/2013 uniformizou o entendimento de que não cabe a retenção na fonte da Cofins nos termos do artigo 30 da Lei 10.833/2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes a cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde se o preço do contrato for pré-determinado, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados.

Por outro lado, cabe a retenção nos pagamentos na modalidade de custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados.

Uma  explanação prática e teórica sobre retenções das contribuições sociais. Retenções previstas por Lei e normas correlatas - INSS, PIS, COFINS e CSLL. Obra teórica e prática sobre a retenção de contribuições sociais. Clique aqui para mais informações.