IRPJ – Lucro Presumido – Organização de Excursões com Veículo Próprio

Na atividade de organização de excursões em veículos rodoviários próprios intermunicipal, interestadual e internacional – regime de fretamento – aplica-se às receitas estritamente provenientes da prestação de serviço de transporte de passageiros o percentual de presunção de lucro de 16%, para a determinação da base de cálculo do IRPJ.

Para as receitas originadas na prestação de “serviços em geral”, relacionadas ou não à organização de excursões propriamente dita, o percentual aplicável é de 32%.

Vide Solução de Consulta RFB 48/2013 emitida pela 7ª Região Fiscal da Receita Federal.

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Simples Nacional – Terraplanagem, Perfuração, Sondagem e Locação de Bens Móveis com Mão de Obra Necessária

Nos termos da Solução de Consulta RFB 54/2013, emitida pela 6ª Região Fiscal, pode optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que explore contrato de locação de bens móveis, independentemente do fornecimento concomitante de mão de obra necessária à sua utilização, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção

A tributação dar-se-á na forma do Anexo III, deduzida a alíquota percentual correspondente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme disposto no § 5º-A do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006.

A execução de serviços de terraplanagem e preparação de terreno, perfurações e sondagens, não impede o recolhimento de tributos na forma do Simples Nacional caso a pessoa jurídica se dedique exclusivamente às atividades de prestação de serviços de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, ou as exerça em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação legal.

Na hipótese referida, o recolhimento ocorre na forma do anexo IV, não estando incluída na alíquota destinada ao Simples Nacional a contribuição previdenciária, a qual deve ser recolhida conforme as normas gerais de recolhimento.

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PIS e COFINS – STF – Receita de Variação Cambial de Exportação é Imune

O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, entendeu que as receitas de exportação decorrentes da variação cambial não devem tributadas pelo Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão, tomada por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 627815, no qual a União questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) favorável a uma indústria paranaense do ramo ceramista.

A União alegava que as referidas receitas obtidas por meio da variação cambial são de natureza financeira, portanto tributáveis, não se confundindo com aquelas decorrentes da exportação. Para o contribuinte, a imunidade tributária assegurada pela Constituição Federal alcançaria as receitas decorrentes direta e indiretamente das exportações, sendo este último o caso das receitas oriundas variação cambial.

Relatora

A ministra Rosa Weber, relatora do RE, entendeu que as receitas de variação cambial em questão são decorrentes da exportação, e estão sujeitas à regra de imunidade tributária estabelecida no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal.

Em seu voto, a relatora observou que a variação cambial decorre da diferença do valor da moeda estrangeira entre o momento do fechamento de um contrato de câmbio com a empresa exportadora e uma instituição financeira, e o momento da liquidação desse contrato, em que a moeda estrangeira é entregue à instituição. Nesse meio tempo, pode haver uma variação cambial positiva, gerando ganho ao exportador, ou negativa, gerando perda. Uma eventual variação entre fechamento e a liquidação do contrato constituiria ainda receita de exportação.

“A meu juízo, são receitas decorrentes de exportação. O contrato de câmbio é inerente, é etapa inafastável do processo de exportação de bens e serviços, pois todas as transações com residentes no exterior consistem na troca de moedas”, afirmou Rosa Weber. Ela observa ainda que essa operação deve obrigatoriamente passar por uma instituição financeira, uma vez que o exportador não está autorizado a receber em moeda estrangeira.

Ao assumir esse entendimento, estendendo a desoneração a todas as receitas que têm sua causa na exportação – inclusive as suas consequências financeiras – seria assegurada a desoneração completa dessas operações, garantindo que as empresas exportem produtos, e não tributos, finalizou a ministra.

Fonte: Página de notícias do Supremo Tribunal Federal, em 23.05.2013 (links adaptados).

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