A Lei 12.741/2012 exige, a partir de junho/2013, que todo documento fiscal ou equivalente emitido contenha a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
O Ajuste Sinief 7/2013 dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimento da carga tributária ao consumidor.
Os tributos que deverão ser incluídos na nota fiscal são os seguintes:
– Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
– Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
– Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
– Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
– Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) – (PIS/Pasep);
– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
– Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
Penalidades
O descumprimento das normas relativas à divulgação dos tributos sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
A Medida Provisória 620/2013 estabeleceu o prazo de 12 meses, a partir da vigência da Lei (Junho/2013) para aplicação das referidas sanções.
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