Conforme reiterado pela 8ª Região Fiscal da Receita Federal, através da Solução de Consulta RFB 64/2013, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, enquadrada na condição de industrial (ou importador) dos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal de que trata o artigo 1°, inciso I, alínea “b)” da Lei 10.147/2000, quando aufere receita da venda de produtos industrializados ou de revenda de algum dos produtos listados no referido dispositivo, estão submetidas à incidência da contribuição para o PIS à alíquota de 2,2% e da Cofins alíquota de 10,3%.
Concomitantemente, em relação à apuração a ser efetuada no Simples Nacional, quando proceder à revenda de mercadorias ou à venda de produtos industrializados abrangidos pelo regime monofásico (tributação concentrada), deve considerar destacadamente as receitas decorrentes de tais vendas e sobre estas aplicar as alíquotas do Anexo I ou II da Resolução CGSN 94/2011, respectivamente, porém, desconsiderando o percentual correspondente aos tributos objeto de tributação concentrada.
A mencionada solução de consulta versa sobre produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal. No entanto, o conceito abrange também os demais itens sujeitos à tributação concentrada, dentre os quais:
– Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e nafta petroquímica;
– Biodiesel;
– Álcool, inclusive para fins carburantes;
– Veículos, máquinas, autopeças, pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha;
– Bebidas frias.
A fundamentação do raciocínio é o artigo 18, § 4º, inciso IV, da Lei Complementar 123/2006.
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