Simples Nacional – PIS/Cofins – Importação ou Industrialização de Produtos Monofásicos

Conforme reiterado pela 8ª Região Fiscal da Receita Federal, através da Solução de Consulta RFB 64/2013, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, enquadrada na condição de industrial (ou importador) dos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal de que trata o artigo 1°, inciso I, alínea “b)” da Lei 10.147/2000, quando aufere receita da venda de produtos industrializados ou de revenda de algum dos produtos listados no referido dispositivo, estão submetidas à incidência da contribuição para o PIS à alíquota de 2,2% e da Cofins alíquota de 10,3%.

Concomitantemente, em relação à apuração a ser efetuada no Simples Nacional, quando proceder à revenda de mercadorias ou à venda de produtos industrializados abrangidos pelo regime monofásico (tributação concentrada), deve considerar destacadamente as receitas decorrentes de tais vendas e sobre estas aplicar as alíquotas do Anexo I ou II da Resolução CGSN 94/2011, respectivamente, porém, desconsiderando o percentual correspondente aos tributos objeto de tributação concentrada.

A mencionada solução de consulta versa sobre produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal. No entanto, o conceito abrange também os demais itens sujeitos à tributação concentrada, dentre os quais:

– Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e nafta petroquímica;

– Biodiesel;

– Álcool, inclusive para fins carburantes;

– Veículos, máquinas, autopeças, pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha;

– Bebidas frias.

A fundamentação do raciocínio é o artigo 18, § 4º, inciso IV, da Lei Complementar 123/2006.

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IRPF 2013 – Veja o Cronograma das Restituições

Foi publicado o Ato Declaratório Executivo Corec 3/2013, apresentando o cronograma da restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012, que será efetuada em 7 (sete) lotes, no período de junho a dezembro de 2013.

Cronograma

1º (primeiro) lote, em 17 de junho de 2013;

2º (segundo) lote, em 15 de julho de 2013;

3º (terceiro) lote, em 15 de agosto de 2013;

4º (quarto) lote, em 16 de setembro de 2013;

5º (quinto) lote, em 15 de outubro de 2013;

6º (sexto) lote, em 18 de novembro de 2013 e;

7º (sétimo) lote, em 16 de dezembro de 2013.

Prioridades na Restituição

Quanto à prioridade, há a seguinte ordem:

1) As restituições serão priorizadas em função da forma de apresentação da DIRPF 2013, nos seguintes meios:

– Internet;

– disquete.

3) Para cada forma de apresentação serão priorizadas as restituições pela ordem de entrega das DIRPF 2013.

2) Terão prioridade no recebimento das restituições os contribuintes de que trata o artigo 69-A da Lei 9.784/1999, quais sejam:

 – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

– pessoa portadora de deficiência, física ou mental

– pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

Malha Fina

O disposto não se aplica às DIRPF 2013 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações.

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Simples Nacional – Optantes Podem Constituir Consórcio Entre Empresas

As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional podem constituir, nos termos do artigo 56 da Lei Complementar 123/2006, consórcio simples, por tempo indeterminado, tendo como objeto a compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional.

No entanto, a microempresa ou empresa de pequeno porte não pode participar simultaneamente de mais de um consórcio simples.

O consórcio simples não pode ser concomitantemente de venda e de compra, salvo no caso de compra de insumos para industrialização.

Personalidade Jurídica e Contrato

O consórcio simples não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, salvo se assim estabelecido entre as consorciadas.

O contrato de consórcio simples e suas alterações serão arquivados no órgão de registro público competente e deverá conter, no mínimo, cláusulas que estabeleçam:

I – a denominação, a finalidade, o endereço e o foro;

II – a identificação de cada uma das consorciadas que integrarão o consórcio simples;

III – a indicação da área de atuação do consórcio simples, inclusive se a atividade se destina a compra ou venda;

IV – a forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciada;

V – o direito de qualquer das consorciadas, quando adimplentes com as suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das suas cláusulas;

VI – a definição das obrigações e responsabilidades de cada consorciada, e das prestações específicas, observadas as disposições da legislação civil;

VII – as normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;

VIII – as normas sobre administração do consórcio simples, contabilização e representação das consorciadas e taxa de administração, se houver; e

IX – a contribuição de cada consorciada para as despesas comuns, se houver.

Os atos de formação dos consórcios simples deverão ainda especificar regras de substituição, de ingresso e de saída das microempresas e empresas de pequeno porte consorciadas, inclusive na hipótese de exclusão da consorciada do Simples Nacional.

A falência ou insolvência civil de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio simples com as demais consorciadas; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato do consórcio simples.

À exceção da exclusão da microempresa ou da empresa de pequeno porte do Simples Nacional, a exclusão de consorciada só é admissível desde que prevista no contrato do consórcio simples.

O consórcio simples de exportação deverá prever em seu contrato a exploração exclusiva de exportação de bens e serviços a ela voltados, em prol exclusivo de suas consorciadas.

Maiores detalhes sobre o assunto, bem como aspectos contábeis, são encontrados no tópico Consórcio Simples do Guia Tributário On Line. Conheça também nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais:

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Retenções Tributárias – Afiação ou Reafiação, Manutenção, Restauração e Recondicionamento de Ferramentas

A Solução de Divergência Cosit 3/2013 dispõe sobre as retenções tributárias nos casos de Afiação ou Reafiação, De acordo com o posicionamento fiscal, estão sujeitas à retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Cofins e PIS/Pasep quando a contratação ocorrer em caráter preventivo, isto é, com a finalidade de manter as ferramentas em condições eficientes de operação.

Por outro lado, não estão sujeitos à retenção quando a contratação ocorrer em caráter isolado, isto é, com a finalidade de efetuar o conserto das ferramentas danificadas ou deterioradas.

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IRRF – Rendimentos pagos por estabelecimentos distintos ao mesmo empregado no mesmo mês

Conforme entendimento da Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal, através da Solução de Consulta Cosit 2/2013, a retenção do IRRF deverá ser efetuada pela fonte pagadora, Matriz ou Filial.

No caso de pagamento de rendimentos, a mesma pessoa física, no mesmo mês, por matriz e filial ou por mais de uma filial, o IRRF a ser retido deverá ser calculado levando-se em conta o valor total dos rendimentos acumulados, pagos no mês, por todos os estabelecimentos.

As filiais deverão adotar mecanimos de controle para efetuarem a retenção do IRRF pelo valor total dos rendimentos efetivamente recebidos pelo empregado no mesmo mês, informando, tempestivamente, à Matriz os referidos valores pagos e retidos, para que a Matriz proceda ao recolhimento do imposto, no prazo legal.

Cabe à Matriz o recolhimento do IRRF e a entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil das obrigações acessórias daí decorrentes.

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