Agora é Lei: Multa em Autuação Fiscal não Pode Ultrapassar 100% do Crédito Tributário

Por meio da promulgação das partes vetadas da Lei 14.689/2023, o Congresso Nacional reestabeleceu o artigo 14 e seus parágrafos da referida Lei, que haviam sido vetados pelo Executivo Federal.

O artigo prevê que fica cancelado o montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa da União, que exceda a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário apurado, mesmo que a multa esteja incluída em programas de refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas que pelas referidas decisões judiciais sejam consideradas confisco ao contribuinte. 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará, de ofício, o imediato cancelamento da inscrição em dívida ativa de todo o montante de multa que exceda a 100% (cem por cento), independentemente de provocação do contribuinte, e ficará obrigada a comunicar o cancelamento nas execuções fiscais em andamento.

O montante de multa que exceder a 100% (cem por cento) nas autuações fiscais, já pago total ou parcialmente pelo contribuinte, apenas poderá ser reavido, se não estiver precluso o prazo, mediante propositura de ação judicial, ao final da qual será determinado o valor apurado a ser ressarcido, que será liquidado por meio de precatório judicial ou compensado com tributos a serem pagos pelo contribuinte. 

Desoneração da Folha: Prorrogação Sofre Veto Presidencial

O presidente Lula vetou ontem (23/11/2023) o Projeto de Lei 334/2023 que alterava, para 31 de dezembro de 2027, o prazo de vigência da desoneração da folha – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB – incidente sobre setores específicos da economia.

Agora espera-se que o Congresso derrube o veto, possibilitando, assim, a manutenção de milhões de empregos nos setores de tecnologia, teleatendimento, transportes, construção civil e jornalismo.

DIRPF: prazo de entrega termina em 31/maio

Projeto de Lei nº 639, de 2021 foi vetado, mantendo o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda – Pessoa Física – DIRPF e pagamento da primeira cota do imposto até o dia 31 de maio de 2021.

Lembrando que a Instrução Normativa RFB 2.020/2021 prorrogou até 31.05.2021 o prazo de entrega da DIRPF.

Amplie seus conhecimentos sobre o IRPF, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Declaração de Ajuste Anual

Acréscimo Patrimonial a Descoberto

Aplicações em Planos VGBL e PGBL

Atividades Rurais das Pessoas Físicas – Tributação pelo IR

Atestado de Residência Fiscal

Autônomos Estabelecidos em um Mesmo Local

Cadastro de Pessoa Física (CPF)

Carnê-Leão

Criptomoedas ou Moedas Virtuais

Declaração Anual de Isento

Declaração de Rendimentos – Espólio

Declaração Simplificada

Deduções de Despesas – Livro Caixa – Profissional Autônomo

Deduções do Imposto de Renda Devido – Pessoas Físicas

Deduções na Declaração Anual

Dependentes para Fins de Dedução do Imposto de Renda

Equiparação da Pessoa Física à Pessoa Jurídica

Ganho de Capital Apurado por Pessoa Física

Imóvel Cedido Gratuitamente

Isenções do Ganho de Capital – Pessoa Física

Pensão Alimentícia

Permuta de Imóveis

Redução no Ganho de Capital da Pessoa Física

Rendimentos de Bens em Condomínio

Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis

Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos

Usufruto

CSLL – Templos são imunes à contribuição

Com a publicação dos vetos da Lei 14.057/2020, ficou estabelecido que são contribuintes da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL as pessoas jurídicas estabelecidas no País e as que lhe são equiparadas pela legislação tributária, ressalvados os templos de qualquer culto, nos termos da alínea “b” do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal (CF/1988).

Observe-se que a imunidade dos templos é restrita somente ao patrimônio, a renda e aos serviços, relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades.

Passam a ser consideradas nulas as autuações feitas em descumprimento à regra de imunidade estabelecida, com conforme previsto nos artigos 106 e 110 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN).

Quer maiores informações sobre temas correlatos? Confira alguns tópicos relativos no Guia Tributário Online:

PIS DEVIDO PELAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

COFINS – ISENÇÃO – ENTIDADES FILANTRÓPICAS, BENEFICENTES E SEM FINS LUCRATIVOS

MUNIDADE TRIBUTÁRIA – LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS

IPI – HIPÓTESES DE ISENÇÃO

Confira, também, nossa obra especificamente voltada às ONGs: