Conforme instruções contidas na Solução de Consulta 182/2011, da 9ª. Região Fiscal da Receita Federal, os adiantamentos relativos à venda de unidades imobiliárias em construção devem ser reconhecidos como receita para fins de incidência do Imposto de Renda, da Contribuição Social, do PIS e da Cofins, pela pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido, no mês em que se der a entrega do bem.
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