Nos períodos em que o bem do ativo imobilizado se depreciou, deve ser considerado, na apuração do ganho de capital no Lucro Presumido, que este bem foi depreciado às taxas fixadas pela legislação tributária, sem a possibilidade, nesse caso, de alternância de taxas (Solução de Consulta Cosit 187/2023).
Desta forma, a utilização de taxas para mais ou para menos das fixadas pela legislação fiscal não deve ser considerada para fins de ganho de capital.
Exemplo:
Empresa optante pelo Lucro Presumido contabiliza taxa de depreciação de edificações em 2,5% ao ano.
Segundo entendimento da Receita Federal, no período que a empresa optar pelo Lucro Presumido, deverá ajustar, para fins de cálculo de eventual ganho de capital, a referida taxa para 4% (que é a taxa anual de depreciação fixada pelas normas fiscais para referidos bens).
Entendemos questionável esta determinação da RFB, pois a legislação tributária menciona o custo contábil, e não o extra-contábil, para fins de ganho de capital. As empresas que se sentirem prejudicadas poderão, mediante análise e procedimentos jurídicos específicos, questionar a aplicação das taxas de depreciação, para cálculo do ganho de capital, quando contabilmente forem inferiores às determinadas por normas fiscais.