Estimativa Mensal ou Lucro Presumido – Cessão de Direitos – Percentual de Presunção

Para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tanto para o lucro presumido quanto para a estimativa mensal do imposto, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços.

Bases: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea “a; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25 e art. 48, § 12 e Solução de Consulta Cosit 36/2023.

Importante: veja também Percentuais de Presunção do Lucro Presumido – Softwares “de Prateleira”.

Reduza legalmente os valores do IRPJ e CSLL e demais tributos devidos no Lucro Presumido! Contém ideias de redução tributária e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento das opções de tributação.
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ECD – Entrega Obrigatória – Lucro Presumido

Estão obrigadas a apresentar Escrituração Contábil Digital (ECD) as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS a que estiverem sujeitas.

Bases: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 45, caput, inciso I, e parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 238, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, art. 3º, caput, e §§ 1º, inciso V, e 3º e Solução de Consulta Cosit 10/2023.

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IRPJ/CSLL – Entidades em Liquidação

Através do Anexo Único da Instrução Normativa RFB 2.120/2022 foram estabelecidos procedimentos para apuração do IRPJ e CSLL das Entidades em Liquidação.

Os procedimentos contábeis estabelecidos no Pronunciamento Técnico Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) Liquidação – Entidades em Liquidação contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis.

As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência continuarão submetidas às normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento de seu passivo. As disposições aplicam-se à apuração do IRPJ e da CSLL no Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado.

Também foram estabelecidas normas relativas à apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no Regime Não Cumulativo.

Amplie seus conhecimentos sobre o tema, através dos seguintes tópicos no Guia Contábil Online:

Veja também, no Guia Contábil Online:

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Publicações Recentemente Atualizadas

Realizamos as seguintes atualizações em nossas publicações eletrônicas:

Contabilidade do Terceiro Setor – através de Solução de Consulta, a RFB manifestou importante entendimento sobre a imunidade tributária no caso de exportação das entidades sem fins lucrativos. Incluímos os comentários sobre o alcance de tal entendimento no conteúdo da obra.

Manual do PIS e COFINS – atualizamos o conteúdo com a Lei 14.367/2022, que promoveu mudanças na cobrança do PIS e COFINS de combustíveis.

Planejamento Tributário – alterações previstas na Lei 14.366/2022 – prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback.

ICMS – Teoria e Prática – revisão do subtópico “Operações Com Ativo Imobilizado, Peças, Manutenção e Reparos de Bens”, na respectiva publicação.

Manual do IRPJ Lucro Presumido – através de Solução de Consulta, a RFB manifestou-se sobre a base de presunção de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios. Incluímos esta conclusão na obra, para orientar situações similares.

Portanto, recomendamos que você faça o download da nova versão em www.portaltributario.com.br/downloads.

Nota: caso tenha esquecido de sua senha, basta clicar em “esqueceu a senha?” na página acima.

Lucro Presumido – Atividade Imobiliária – Base de Presunção

Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento).

Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis que serão vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.

Para fins da CSLL, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 12% (doze por cento).

Bases: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, III e IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 33, § 1º, II, ‘c’, e IV, ‘c’, e 215, caput e § 14 e Solução de Consulta Disit-SRRF 6.009/2022.

Amplie seus conhecimentos sobre o Lucro Presumido, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Lucro Presumido – Aspectos Gerais

Lucro Presumido – Cálculo da CSLL

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

Lucro Presumido – Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência