O IRPJ e a CSLL apurados com base no lucro presumido não incidem sobre o montante da indenização por dano patrimonial que não ultrapassar o valor do dano sofrido.
Essa hipótese é, contudo, condicionada ao fato de a pessoa jurídica não haver reduzido anteriormente a base de cálculo dos referidos tributos, mediante reconhecimento de custo ou despesa relacionado ao sinistro, em apuração do lucro real no período correlato.
Entretanto, a indenização por lucros cessantes ou por dano moral é tributável pelo IRPJ e pela CSLL, visto que constitui acréscimo patrimonial.
Base: Solução de Consulta Cosit 91/2024.