A partir de janeiro de 2026, entrou em vigor a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas, conforme previsto na Lei 15.270/2025. A obrigação alcança pagamentos a residentes e não residentes no Brasil.
Para orientar as empresas, a Receita Federal divulgou um material em formato de Perguntas e Respostas, esclarecendo como devem ser realizados a escrituração, a declaração e o recolhimento do imposto.
Baixe aqui o Perguntas e Respostas – Distribuição de Lucros e Dividendos Tributados
Principais perguntas e respostas:
Quem é responsável pela retenção e declaração do IRRF?
A responsabilidade é da pessoa jurídica pagadora, que deverá efetuar a retenção, informar os pagamentos na EFD-Reinf e realizar o recolhimento do imposto.
Como informar os lucros e dividendos na EFD-Reinf?
Os pagamentos devem ser declarados no evento R-4010 (Pagamento a Beneficiário Pessoa Física), informando:
- valor bruto do rendimento pago;
- valor tributável, quando houver incidência;
- valor do IRRF retido, calculado à alíquota de 10% sobre os rendimentos tributáveis.
Quando há incidência do IRRF?
O imposto incide sobre a distribuição de lucros e dividendos que ultrapasse R$ 50.000,00, observadas as regras estabelecidas pela Lei 15.270/2025.
Como ocorre a integração com a DCTFWeb?
As informações prestadas na EFD-Reinf são automaticamente vinculadas aos códigos de receita e enviadas à DCTFWeb, para fins de confissão do débito tributário.
Quais são os códigos de receita?
- 1841-01 – IRRF sobre beneficiários residentes no País;
- 1841-02 – IRRF sobre beneficiários não residentes.
Como deve ser feito o recolhimento?
O pagamento é realizado por DARF numerado, emitido pelo Sicalc ou pela própria DCTFWeb.
Quais são os prazos de vencimento?
- Beneficiários residentes: até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao pagamento.
- Beneficiários não residentes: recolhimento no próprio dia da ocorrência do fato gerador, mediante DARF emitido no Sicalc.





