Distribuição de Lucros e Dividendos Tributados – Perguntas e Respostas

A partir de janeiro de 2026, entrou em vigor a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas, conforme previsto na Lei 15.270/2025. A obrigação alcança pagamentos a residentes e não residentes no Brasil.

Para orientar as empresas, a Receita Federal divulgou um material em formato de Perguntas e Respostas, esclarecendo como devem ser realizados a escrituração, a declaração e o recolhimento do imposto.

Baixe aqui o Perguntas e Respostas – Distribuição de Lucros e Dividendos Tributados

Principais perguntas e respostas:

Quem é responsável pela retenção e declaração do IRRF?

A responsabilidade é da pessoa jurídica pagadora, que deverá efetuar a retenção, informar os pagamentos na EFD-Reinf e realizar o recolhimento do imposto.

Como informar os lucros e dividendos na EFD-Reinf?

Os pagamentos devem ser declarados no evento R-4010 (Pagamento a Beneficiário Pessoa Física), informando:

  • valor bruto do rendimento pago;
  • valor tributável, quando houver incidência;
  • valor do IRRF retido, calculado à alíquota de 10% sobre os rendimentos tributáveis.

Quando há incidência do IRRF?

O imposto incide sobre a distribuição de lucros e dividendos que ultrapasse R$ 50.000,00, observadas as regras estabelecidas pela Lei 15.270/2025.

Como ocorre a integração com a DCTFWeb?

As informações prestadas na EFD-Reinf são automaticamente vinculadas aos códigos de receita e enviadas à DCTFWeb, para fins de confissão do débito tributário.

Quais são os códigos de receita?

  • 1841-01 – IRRF sobre beneficiários residentes no País;
  • 1841-02 – IRRF sobre beneficiários não residentes.

Como deve ser feito o recolhimento?

O pagamento é realizado por DARF numerado, emitido pelo Sicalc ou pela própria DCTFWeb.

Quais são os prazos de vencimento?

  • Beneficiários residentes: até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao pagamento.
  • Beneficiários não residentes: recolhimento no próprio dia da ocorrência do fato gerador, mediante DARF emitido no Sicalc.

Projeção de Alíquotas da CBS e IBS Indica Tributação de 27,91%

Por meio da Resolução CGIBS 14/2026 foi prevista, para fins de projeção da arrecadação, uma alíquota total estimada de 27,91% para o IVA no Brasil, composta por 18,7% de IBS e 9,21% de CBS.

O percentual supera o teto de 26,5% previsto na Lei Complementar 214/2025, mas não representa a alíquota definitiva que será cobrada. A estimativa serve exclusivamente para calcular a arrecadação esperada do IBS em 2027 e subsidiar a proposta orçamentária do Comitê Gestor, diante da ausência de histórico de arrecadação do novo sistema.

Entretanto, destaque-se: a LC 214/2025 determina que, caso a alíquota de referência estimada ultrapasse 26,5%, o Poder Executivo deverá encaminhar projeto de lei complementar ao Congresso propondo medidas para reduzir o percentual ao limite legal.

A CBS vigorará já a partir de 01.01.2027, com alíquota estimada de 9,21%.

Em 2027 o IBS continuará em fase de testes, com aplicação da alíquota inicial de 0,1%, enquanto a implementação completa da reforma tributária está prevista para 2033. Veja aqui o cronograma de implementação da reforma.

EFD-Reinf: Informação de Lucros e Dividendos – Alterações

Atenção! A EFD-Reinf teve alterações pela publicação da Nota Técnica 02/2026, decorrentes da tributação sobre a distribuição de lucros e dividendos imposta pela Lei 15.270/2025.

A partir de 2026, as empresas deverão informar tais pagamentos no evento R-4010, utilizando a natureza de rendimento 12001 (Lucro e Dividendo).

A principal mudança está na necessidade de separar os lucros apurados e aprovados até 31 de dezembro de 2025, que permanecem protegidos pela regra de transição, daqueles apurados a partir de 1º de janeiro de 2026, sujeitos às novas regras. 

Os lucros abrangidos pela transição devem ser informados com o tipo de isenção 12, enquanto os lucros posteriores não utilizam essa classificação.

Mesmo quando houver pagamento de valores de ambos os períodos no mesmo mês, a empresa deverá comprovar a origem de cada parcela. Para isso, será fundamental manter atas societárias, escrituração contábil, controles internos e documentação que permitam rastrear os valores distribuídos.

Através das análises das atas de distribuição de lucros, deve-se separar contabilmente os saldos de 2025 e 2026, ajustar a parametrização da EFD-Reinf e manter controles individualizados por sócio ou acionista, distinguindo cada montante envolvido (tributado e não tributado).

Veja também, no Guia Tributário Online:

IRF – Lucros ou Dividendos Distribuídos a Partir de 2026 – Lei 15.270/2025

ICMS/SP: Fisco Tributará IBS/CBS a Partir de 2027

Através da resposta da Consulta Tributária 32931/2025, o fisco do Estado de São Paulo esclareceu que, durante o período de convivência entre o ICMS, o IBS e a CBS, os valores correspondentes ao IBS e à CBS integram o valor da operação, compondo, portanto, a base de cálculo do ICMS, enquanto este permanecer em vigor.

Segundo a resposta, “não há qualquer vedação específica para que o ICMS inclua o IBS e a CBS em sua base de cálculo.”

Portanto, o IBS e a CBS compõem o valor da operação para fins de ICMS e devem ser incluídos na base de cálculo do imposto estadual, quando efetivamente exigíveis. Esclareceu ainda o fisco estadual que em 2026 não haverá cobrança do IBS/CBS, apenas destaque dos tributos nas notas fiscais e, portanto, não haverá incidência do ICMS neste ano. Apenas em 2027 a tributação do ICMS ocorrerá sobre o IBS/CBS.

Reforma Tributária – Aluguel por Temporada: Incidência do IBS e CBS

Para fins de tributação pelo IBS e CBS, a locação por temporada (contratos de até 90 dias) será equiparada à hotelaria quando o locador for contribuinte regular do IBS/CBS

Para pessoas físicas locatárias (proprietárias do imóvel que auferem a renda de aluguel), isso só ocorre se dois critérios forem atendidos simultaneamente: 

1) possuir mais de três imóveis alugados e

2) ter receita anual com aluguéis superior a R$ 240 mil – valor que será corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Quem não se enquadrar nesses critérios não será considerado contribuinte dos novos tributos, sendo sujeito, entretanto, ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). 

Embora 2026 marque o início da reforma tributária, a cobrança efetiva e plena do IBS e da CBS será escalonada a partir de 2027.

Veja também, no Guia Tributário Online:

IBS E CBS – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS – PESSOA FÍSICA

IBS E CBS – LOCAÇÃO, CESSÃO ONEROSA E ARRENDAMENTO DE BEM IMÓVEL – REGIME OPCIONAL

IBS E CBS – ALÍQUOTA ZERO

USUFRUTO – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

IRF – ALUGUÉIS E ROYALTIES PAGOS À PESSOA FÍSICA

RENDIMENTOS DE BENS EM CONDOMÍNIO

USUFRUTO – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

DIMOB – DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS