Desde o período de competência que inclui o mês de março de 2022, o benefício fiscal do Perse – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – pode ser usufruído pela pessoa jurídica que, entre outros requisitos da legislação de regência, exerça as atividades enquadradas nos códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas pelo Ministério da Economia (atividades consideradas integrantes do setor de eventos para efeitos do Perse).
Entretanto, observe-se que o benefício não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, uma vez que somente é aplicável às receitas e resultados relativos ao período de março de 2022 a fevereiro de 2027 que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos. Ou seja, devem ser separados, contabilmente, respectivas receitas, despesas e custos, para apurar-se o resultado beneficiado pelo benefício.
No âmbito do Sped, a prestação de informações sobre a fruição do referido benefício fiscal deverá ser feita mediante preenchimento de campos específicos da ECF e da EFD-Contribuições.
Atenção! O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
Base: Solução de Consulta Cosit 52/2023.
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