Venda com Pagamento Antecipado Continua com Apenas Duas Notas Fiscais

A Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz-SP) esclareceu por meio de Consulta Tributária 33279/2026 que o Ajuste SINIEF 49/2025 não criou a obrigatoriedade de emitir uma nova (ou terceira) nota fiscal. 

A operação continua sendo documentada com apenas duas notas: 

1ª NF-e (Simples Faturamento): emitida no momento do pagamento antecipado, com CFOP 5.922 e sem destaque de ICMS. 

A finalidade de emissão deve ser preenchida com o código 6 = Nota de Débito.

2ª NF-e (Saída da Mercadoria): emitida quando a mercadoria é efetivamente entregue ao cliente, com o devido destaque do ICMS. 

Essa padronização fiscal do CONFAZ (cujos efeitos começam a valer a partir de agosto de 2026, conforme o Ajuste SINIEF 15/2026) serve para aumentar a rastreabilidade, padronizando a utilização do conceito de “Nota de Débito” dentro do layout já existente da NF-e.

Lucro Presumido – Percentuais de Presunção – Cirurgia Odontológica

Aplica-se o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL sobre a receita bruta proveniente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na Atribuição 4 da Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa n° 50, de 2002 (Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia), tais como a realização de cirurgias, ainda que executadas no âmbito das atividades odontológicas, desde que as receitas obtidas sejam segregadas entre si. 

Ressalta-se, porém, que esse benefício da redução do percentual de presunção do lucro tributável não se estende às sociedades simples, visto destinar-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas organizadas, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, contanto que, cumulativamente, estas últimas atendam às normas estabelecidas pela Anvisa. 

Bases: Solução de Consulta Cosit 268/2024 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.045/2024.

IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Contratos de Longo Prazo – Software e Prestação de Serviços Correlatos

Por meio da Solução de Consulta Cosit 15/2026 foi estabelecido o entendimento do fisco sobre o reconhecimento de receitas em contratos de longo prazo com a administração pública que envolvam software no modelo SaaS e serviços relacionados.

Para fins de IRPJCSLLPIS e COFINS, a receita deve ser reconhecida pelo Regime de Competência, conforme a execução das obrigações contratuais — e não no momento do recebimento ou da emissão da nota fiscal. Mesmo havendo pagamento antecipado, a receita deve ser apropriada à medida da efetiva prestação dos serviços.

A Receita também destacou que a eventual mudança do Lucro Presumido para o Lucro Real não altera esse critério, que permanece vinculado ao Regime de Competência.

Quanto ao PIS e à COFINS, quando a empresa apura o IRPJ pelo Lucro Real, as receitas de licenciamento ou cessão de uso de software de terceiros ou importado sujeitam-se ao regime não cumulativo.

Veja também tópicos correlacionados, no Guia Tributário Online:

ICMS/SP: Fisco Tributará IBS/CBS a Partir de 2027

Através da resposta da Consulta Tributária 32931/2025, o fisco do Estado de São Paulo esclareceu que, durante o período de convivência entre o ICMS, o IBS e a CBS, os valores correspondentes ao IBS e à CBS integram o valor da operação, compondo, portanto, a base de cálculo do ICMS, enquanto este permanecer em vigor.

Segundo a resposta, “não há qualquer vedação específica para que o ICMS inclua o IBS e a CBS em sua base de cálculo.”

Portanto, o IBS e a CBS compõem o valor da operação para fins de ICMS e devem ser incluídos na base de cálculo do imposto estadual, quando efetivamente exigíveis. Esclareceu ainda o fisco estadual que em 2026 não haverá cobrança do IBS/CBS, apenas destaque dos tributos nas notas fiscais e, portanto, não haverá incidência do ICMS neste ano. Apenas em 2027 a tributação do ICMS ocorrerá sobre o IBS/CBS.

IRPJ/CSLL – Qual o Percentual de Presunção na Prestação de Serviços Hospitalares em Ambientes de Terceiros?

Na prestação de serviços hospitalares em ambientes de terceiros o percentual de presunção a ser aplicado na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de tributação do Lucro Presumido corresponderá a 8% e 12%, respectivamente, da receita bruta auferida mensalmente – desde que elas sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME – Solução de Consulta Disit/SRRF 6.032/2025.