Através do Decreto 7.753/2011 e da Instrução Normativa RFB 1.197/2011 foi elevado o limite para a cobertura de débitos tributários sujeitos ao arrolamento de bens. O referido limite foi alterado de R$ 500.000,00 para R$ 2.000.000,00.
Conforme Instrução Normativa 1.171/2011, o arrolamento de bens e direitos deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente:
a) trinta por cento do seu patrimônio conhecido; e
b) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
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