ICMS-ST: Excluídos Novos Produtos Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária

Duas mudanças relevantes no regime de Substituição Tributária (ICMS-ST) foram formalizadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) em 28 de agosto de 2026.

Os Despachos CONFAZ nº 38 e nº 39, de 28 de agosto de 2026, tratam da saída de Estados de normas que estabelecem a substituição tributária em determinadas operações.

São Paulo: exclusão do Protocolo ICM nº 16/1985

Por meio do Despacho CONFAZ nº 38, de 28 de agosto de 2026, o Estado de São Paulo fica excluído das disposições do Protocolo ICM nº 16, de 25 de julho de 1985.

O protocolo estabelece regras de substituição tributária nas operações com:

  • lâmina de barbear;
  • aparelho de barbear descartável; e
  • isqueiro.

Na prática, a medida representa uma alteração na aplicação do regime de ICMS-ST envolvendo essas mercadorias nas operações relacionadas ao Estado de São Paulo.

Empresas que comercializam esses produtos devem verificar as regras estaduais aplicáveis e avaliar eventuais impactos na formação do preço, emissão dos documentos fiscais, cálculo do ICMS e procedimentos de escrituração.

Rio Grande do Sul: denúncia do Convênio ICMS nº 102/2017

Já o Despacho CONFAZ nº 39, de 28 de agosto de 2026, formaliza a denúncia, pelo Estado do Rio Grande do Sul, do Convênio ICMS nº 102/17.

Esse convênio trata da substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS nº 142/18.

Com a denúncia, é necessário acompanhar a regulamentação do Rio Grande do Sul para identificar os efeitos da medida sobre as operações com esses produtos, especialmente para empresas que realizam vendas internas ou interestaduais envolvendo contribuintes gaúchos.

Atenção das empresas

A saída de um Estado de protocolos e convênios de substituição tributária exige atenção porque pode alterar a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS.

Dependendo da operação e da legislação estadual vigente, podem ocorrer mudanças relacionadas a:

  • responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST;
  • cálculo do imposto;
  • aplicação de MVA;
  • CFOP e CST/CSOSN;
  • emissão da NF-e;
  • escrituração fiscal;
  • formação do preço de venda; e
  • procedimentos adotados nas operações interestaduais.

Importante: a denúncia ou exclusão de um Estado de um protocolo ou convênio não significa, isoladamente, que todas as operações com a mercadoria deixarão de estar sujeitas à substituição tributária. É necessário verificar a legislação interna do Estado e as demais normas aplicáveis à operação.

O que o departamento fiscal deve fazer?

Empresas que comercializam lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, pneumáticos, câmaras de ar ou protetores de borracha devem revisar seus procedimentos fiscais antes de alterar automaticamente a tributação.

Recomenda-se verificar:

  1. A legislação interna do Estado envolvido na operação;
  2. A data de produção dos efeitos da exclusão ou denúncia;
  3. Se ainda existe previsão de ICMS-ST na legislação estadual;
  4. Os procedimentos para operações interestaduais;
  5. A parametrização fiscal do ERP e dos documentos fiscais;
  6. Eventuais impactos sobre estoque e formação de preços.

Reforma Tributária e ICMS-ST

Essas alterações também merecem atenção no contexto da transição para o novo sistema tributário.

Durante o período de transição, as empresas continuarão convivendo com regras do sistema atual, ao mesmo tempo em que precisam se preparar para as mudanças relacionadas ao IBS e à CBS.

Por isso, acompanhar alterações em convênios, protocolos, ajustes SINIEF e legislações estaduais continua sendo essencial para evitar recolhimentos indevidos, erros na emissão de documentos fiscais e contingências tributárias.

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