Quais São os Serviços Sujeitos à Retenção do PIS/COFINS e CSLL?

Deverão ser retidos na fonte a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o PIS, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de:

  • Serviços de limpeza;
  • Conservação;
  • Manutenção;
  • Segurança;
  • Vigilância;
  • Transporte de valores e locação de mão-de-obra;
  • Pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber;
  • Pela remuneração de serviços profissionais.

A retenção incidirá sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.

A retenção sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, aplica-se, inclusive quando tais serviços forem prestados por empresa de factoring.

A empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação, não eximindo, todavia, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento.

Base: artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003.

DISPENSA DE RETENÇÃO

A retenção não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

– empresas estrangeiras de transporte de valores;

– pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, em relação às suas receitas próprias. 

Base: IN RFB 765/2007 com redação ajustada pela IN RFB 1.151/2011.

A PARTIR DE 01.01.2027

A partir de 01.01.2027, por força da Reforma Tributária, começa a vigorar a CBS – substituindo o PIS e a COFINS. Portanto, a partir desta data não será mais devido a retenção das referidas contribuições, permanecendo somente a retenção da CSLL. 

Veja também, no Guia Tributário Online: