A Solução de Consulta Cosit 182/2026 trouxe entendimento da Receita Federal para empresas de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional de que a manutenção não eventual de profissional nas dependências da empresa contratante, para executar atividades contábeis e atender imediatamente às demandas de rotina, pode caracterizar colocação de mão de obra à disposição do contratante.
Profissional mantido nas dependências da contratante
A situação analisada envolve a prestação de serviços contábeis na qual o profissional permanece nas dependências da contratante, realizando a operacionalização contábil e atendendo às demandas conforme elas surgem.
Para a Receita Federal, essa circunstância demonstra que a contratante dispõe de uma capacidade de trabalho permanentemente destinada ao atendimento de suas necessidades.
Assim, não é necessário que o trabalhador fique exclusivamente dedicado a uma única tarefa ou que exista transferência do poder de direção para que seja caracterizada a colocação de mão de obra à disposição.
Responsabilidade técnica não afasta a caracterização
Um ponto relevante da Solução de Consulta é que alguns elementos, isoladamente, não são suficientes para afastar a caracterização da cessão de mão de obra.
Entre eles estão:
- suporte prestado pela sede da empresa contábil;
- execução externa de parte das atividades;
- manutenção da responsabilidade técnica pela empresa prestadora;
- ausência de transferência do poder de direção sobre o profissional.
De acordo com o entendimento manifestado, esses fatores não eliminam o fato de que a contratante possui, de forma permanente, a disponibilidade da força de trabalho do profissional em suas dependências.
Impacto para empresas contábeis optantes pelo Simples Nacional
A caracterização da atividade como cessão ou locação de mão de obra possui consequência relevante para empresas contábeis enquadradas no Simples Nacional.
A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece restrições para empresas que prestam determinados serviços mediante cessão ou locação de mão de obra.
Embora exista uma exceção específica para determinadas atividades de serviços contábeis, a Receita Federal concluiu que a situação analisada não está abrangida por essa exceção.
Consequentemente, a microempresa ou empresa de pequeno porte que prestar serviços contábeis mediante cessão ou locação de mão de obra não poderá optar pelo Simples Nacional nem nele permanecer, nas condições analisadas.
Atenção aos contratos de prestação de serviços contábeis
A Solução de Consulta merece atenção especialmente das empresas de contabilidade que mantêm profissionais trabalhando regularmente dentro das instalações de seus clientes.
A análise não deve considerar apenas o objeto formal do contrato. É necessário observar como a prestação dos serviços ocorre efetivamente, especialmente quanto à permanência do profissional no estabelecimento da contratante e à disponibilidade de sua força de trabalho para atendimento das necessidades rotineiras do cliente.
Dessa forma, empresas contábeis do Simples Nacional que adotam esse modelo de prestação de serviços devem avaliar cuidadosamente seus contratos e procedimentos operacionais, considerando os possíveis efeitos sobre sua permanência no regime.
Conclusão: para fins do Simples Nacional, a forma prática de execução dos serviços contábeis pode ser determinante. A manutenção habitual de profissional nas dependências do cliente, com atendimento imediato de suas necessidades permanentes, pode ser interpretada como colocação de mão de obra à disposição, produzindo consequências sobre a opção e a permanência da empresa no regime simplificado.

