Alerta: Profissionais Contábeis – Atuação nas Dependências do Cliente – Vedação ao Simples Nacional

A Solução de Consulta Cosit 182/2026 trouxe entendimento da Receita Federal para empresas de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional de que a manutenção não eventual de profissional nas dependências da empresa contratante, para executar atividades contábeis e atender imediatamente às demandas de rotina, pode caracterizar colocação de mão de obra à disposição do contratante.

Profissional mantido nas dependências da contratante

A situação analisada envolve a prestação de serviços contábeis na qual o profissional permanece nas dependências da contratante, realizando a operacionalização contábil e atendendo às demandas conforme elas surgem.

Para a Receita Federal, essa circunstância demonstra que a contratante dispõe de uma capacidade de trabalho permanentemente destinada ao atendimento de suas necessidades.

Assim, não é necessário que o trabalhador fique exclusivamente dedicado a uma única tarefa ou que exista transferência do poder de direção para que seja caracterizada a colocação de mão de obra à disposição.

Responsabilidade técnica não afasta a caracterização

Um ponto relevante da Solução de Consulta é que alguns elementos, isoladamente, não são suficientes para afastar a caracterização da cessão de mão de obra.

Entre eles estão:

  • suporte prestado pela sede da empresa contábil;
  • execução externa de parte das atividades;
  • manutenção da responsabilidade técnica pela empresa prestadora;
  • ausência de transferência do poder de direção sobre o profissional.

De acordo com o entendimento manifestado, esses fatores não eliminam o fato de que a contratante possui, de forma permanente, a disponibilidade da força de trabalho do profissional em suas dependências.

Impacto para empresas contábeis optantes pelo Simples Nacional

A caracterização da atividade como cessão ou locação de mão de obra possui consequência relevante para empresas contábeis enquadradas no Simples Nacional.

A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece restrições para empresas que prestam determinados serviços mediante cessão ou locação de mão de obra.

Embora exista uma exceção específica para determinadas atividades de serviços contábeis, a Receita Federal concluiu que a situação analisada não está abrangida por essa exceção.

Consequentemente, a microempresa ou empresa de pequeno porte que prestar serviços contábeis mediante cessão ou locação de mão de obra não poderá optar pelo Simples Nacional nem nele permanecer, nas condições analisadas.

Atenção aos contratos de prestação de serviços contábeis

A Solução de Consulta merece atenção especialmente das empresas de contabilidade que mantêm profissionais trabalhando regularmente dentro das instalações de seus clientes.

A análise não deve considerar apenas o objeto formal do contrato. É necessário observar como a prestação dos serviços ocorre efetivamente, especialmente quanto à permanência do profissional no estabelecimento da contratante e à disponibilidade de sua força de trabalho para atendimento das necessidades rotineiras do cliente.

Dessa forma, empresas contábeis do Simples Nacional que adotam esse modelo de prestação de serviços devem avaliar cuidadosamente seus contratos e procedimentos operacionais, considerando os possíveis efeitos sobre sua permanência no regime.

Conclusão: para fins do Simples Nacional, a forma prática de execução dos serviços contábeis pode ser determinante. A manutenção habitual de profissional nas dependências do cliente, com atendimento imediato de suas necessidades permanentes, pode ser interpretada como colocação de mão de obra à disposição, produzindo consequências sobre a opção e a permanência da empresa no regime simplificado.

ICMS: STF Impede Créditos de Materiais de Uso e Consumo na Exportação

Imunidade Tributária no processo de exportação depende de lei complementar, decide STF – a decisão foi tomada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Imunidade Tributária de produtos para exportação diz respeito apenas aos bens que se integrem fisicamente à mercadoria final, não se estendendo a toda a cadeia produtiva. De acordo com a decisão, o aproveitamento de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) de bens ou insumos utilizados na elaboração da mercadoria exportada depende de lei complementar para sua efetivação. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 704815, com repercussão geral (Tema 633), na sessão virtual encerrada em 7/11.

No recurso, o Estado de Santa Catarina questionava decisão do Tribunal de Justiça do estado que admitiu o aproveitamento de créditos de ICMS em favor de uma empresa. Para o estado, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, isenta do ICMS apenas as operações que destinem mercadorias para o exterior e os serviços prestados a destinatários no exterior.

Incentivo às exportações

Prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que a EC 42/2003 não previu expressamente o direito ao crédito de ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação. Segundo o ministro, o regime de compensação do imposto deve ser definido em lei complementar, de acordo com a emenda constitucional.

De acordo com o voto do Ministro Gilmar Mendes, referida alteração constitucional nada dispôs sobre a maneira de creditamento de ICMS, se físico ou financeiro, razão pela qual não seria possível inferir uma ruptura com o modelo até então consagrado de crédito físico, isto é, de garantir o creditamento do ICMS daquilo que efetivamente se incorpora à mercadoria destinada à exportação.

Mendes explicou que a Imunidade Tributária de produtos de exportação (quando o imposto caberá apenas ao país de destino dos bens) visa incentivar as exportações e aumentar a competitividade dos produtos brasileiros.

Ele observou, contudo, que apenas os bens que se integrem fisicamente à mercadoria estão sujeitos ao creditamento, porque se submetem à incidência tributária tanto na entrada quanto na saída da mercadoria. Aderiram a essa compreensão os ministro Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques.

O voto do Ministro Gilmar Mendes foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques.

Imunidade do ICMS

Já para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a imunidade não se limita às mercadorias exportadas e que foram tributadas, mas alcançam também os produtos relacionados ao processo de industrialização e que tenham impacto no preço de exportação.

Votaram nesse sentido as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin e André Mendonça.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.

STF – 10.11.2023

Simples Nacional – Locação de Veículo com Motorista – Vedação

A locação de bens móveis (p.ex., veículos) é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, independente do fornecimento concomitante de operadores (p.ex., motoristas), desde que essa mão de obra seja necessária à sua utilização e a atividade não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção.

Uma dessas vedações é à cessão de mão de obra. Para não incidir nessa vedação, o fornecimento do operador deve decorrer do contrato de locação dos bens móveis e ser meramente incidental – ou seja, não pode haver uma cessão efetiva, caracterizada pela necessidade contínua por parte da tomadora.

É vedada aos optantes pelo Simples Nacional a prestação de serviço de transporte (p.ex., sobe regime de fretamento contínuo) mediante cessão de mão de obra.

Bases: Solução de Consulta SRRF 7.253/2021 e Solução de Consulta COSIT 23/2021.

Amplie seus conhecimentos do Simples Nacional, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

Simples Nacional – CRT Código de Regime Tributário e CSOSN Código de Situação da Operação no Simples Nacional

Simples Nacional – Consórcio Simples

Simples Nacional – Contribuição para o INSS

Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal

Simples Nacional – Fiscalização

Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária

Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital

Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

Simples Nacional – Restituição ou Compensação

Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela

Simples Nacional – Tabelas

Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa

Empresa Simples de Crédito Não Poderá Optar pelo Simples Nacional

A Empresa Simples de Crédito (ESC), criada pela Lei Complementar 167/2019, destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, ao MEI, microempresas e empresas de pequeno porte.

Entretanto, a ESC não poderá optar pelo Simples Nacional, conforme artigo 17, inciso I da Lei Complementar 123/06, na redação dada pela Lei Complementar 167/2019. Portanto, terá que optar ou pelo lucro real ou pelo lucro presumido.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

Simples Nacional – CRT Código de Regime Tributário e CSOSN Código de Situação da Operação no Simples Nacional

Simples Nacional – Consórcio Simples

Simples Nacional – Contribuição para o INSS

Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal

Simples Nacional – Fiscalização

Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária

Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital

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Distribuição de Lucros – Empresa com Débitos Tributários – Possibilidade

Regra geral, a empresa que possui débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem garantia, não pode distribuir lucros a seus sócios.

Entretanto, caso tais débitos sejam objeto de parcelamento, independentemente da exigência de apresentação de garantia para este, poderá distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas, e dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou cotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações.

Neste caso é inaplicável a vedação constante do art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, com a redação introduzida pela Lei nº 11.051, de 2004, visto que o parcelamento constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, abrigada no inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 1966, com redação da Lei Complementar nº 104, de 2001.

Destaque-se ainda que a vedação prevista no dito art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, não alcança a distribuição de dividendos, em razão do veto presidencial oposto à sua redação original.

Bases: Solução de Consulta Cosit 570/2017 e Solução de Consulta Cosit 30/2018.

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