IBS e CBS no Simples Nacional/2027 – Reorganização de Atividades por Empresa

Com as mudanças trazidas pela reforma tributária, empresas que atuam simultaneamente no varejo e no atacado ou distribuição de produtos podem avaliar uma reorganização de suas operações.

Isto porque, a partir de 2027, as empresas que adquirirem bens ou serviços de empresas optantes pelo Simples Nacional não terão o crédito integral pela alíquota geral dos novos tributos instituídos (IBS e CBS), salvo se o fornecedor optar pelo regime híbrido de tributação do Simples (opção pela apuração do IBS e CBS fora do Simples Nacional).

Uma alternativa que poderá ser analisada é a separação operacional em empresas distintas, ambas optantes pelo Simples Nacional, cada uma com foco em um perfil de cliente:

Empresa 1 – Simples Nacional (Sistema Aglutinado de Apuração) – operação como varejista e pequeno atacado:

  • Atendimento a pessoas físicas;
  • Atendimento a empresas optantes pelo Simples Nacional que estejam no regime normal

Empresa 2 – Simples Nacional (Sistema Híbrido) – operação como distribuidora:

  • Opção pelo Sistema Híbrido;
  • Atendimento a empresas tributadas pelo Lucro Real ou Lucro Presumido, possibilitando uma estratégia tributária mais adequada para operações B2B.

Importante: Essa estrutura deve ser planejada com fundamento econômico, operacional e jurídico, observando a legislação da reforma tributária e evitando configurações que possam caracterizar Planejamento Tributário abusivo.

Cada empresa possui uma realidade diferente. Antes de implementar qualquer estratégia, realize um estudo tributário personalizado.

IBS/CBS em Notas Fiscais – Definido o Calendário de Obrigatoriedade

Por meio do Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026 foi estabelecido o calendário com o início da obrigatoriedade da emissão dos documentos fiscais eletrônicos com destaques do IBS e da CBS, conforme cronograma a seguir:

Em 03.08.2026 entram em vigor as novas normas para emissão da NFe, NFCe, CTe, CTe OS e MDFe, além de BPe, NF3e, DCe, GTVe e NFSe Via.

Em 01.10.2026 a obrigatoriedade alcança a NFCom, a maior parte das NFSe, a DIR e os eventos de tabela da DeRE.

Em 01.12.2026 vigorarão as regras para os demais tipos de NFSe, além de NFGas, NFAg, NFe ABI e do BPe para transporte aéreo e semiurbano/metropolitano.

Em 01.01.2027 iniciará a obrigatoriedade da Duimp, dos demais eventos da DeRE, da obrigatoriedade para optantes do Simples Nacional e da NFe para operações sujeitas à Tributação Monofásica e para importação de bens materiais.

ICMS-ST: Grupo de Produtos Excluídos a Partir de Agosto/2026 em SP

A partir de 01.08.2026 entram em vigor as Portarias SRE-SP 19/2026 e 20/2026, que retiram dezenas de mercadorias do regime de substituição tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo.

Os principais grupos de produtos excluídos são:

Materiais de construção

Diversos produtos classificados em CEST específicos do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019

Eletroeletrônicos e eletrodomésticos

Equipamentos eletrônicos e eletrodomésticos listados nos itens 11,12, 13, 14, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 39, 40, 41, 42, 43, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 89, 89.1, 90, 91, 99, 100, 101, 102 e 109 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019

Ração para animais domésticos (Pet)

Rações industrializadas para cães e gatos.

Produtos de limpeza

Detergentes;

Limpadores;

Desinfetantes;

Sabões;

Demais produtos de limpeza em geral.

Água sanitária, alvejantes e branqueadores

Produtos saneantes anteriormente sujeitos ao ICMS-ST.

Desta forma, a partir de 01/08/2026 o fabricante ou importador não recolhe mais ICMS-ST para esses produtos e atacadistas e varejistas voltam ao regime normal de débito e crédito do ICMS;

    As empresas que possuírem estoque em 31/07/2026 devem observar os procedimentos da Portaria CAT-SP 28/2020 para levantamento do inventário e eventual aproveitamento do crédito do ICMS-ST.

    Agenda Federal de Obrigações Tributárias de Agosto/2026

    Baixe a Agenda de Obrigações Tributárias – Agosto/2026

    Reforma Tributária: Condomínios Terão Impactos nos Custos a Partir de 2027

    Os serviços de limpeza, conservação, segurança e vigilância irão impactar os custos dos condomínios, a partir da implementação da reforma tributária.

    Em 2027, começa a ser cobrada a CBS, com alíquota estimada em 9%. Atualmente, as empresas de serviços citados pagam, no Lucro Presumido, 3,65% de PIS e COFINS, mais ISS de até 5%.

    As micro e pequenas empresas de limpeza ou vigilância (que atuam sob o Anexo IV do Simples) podem continuar no regime unificado, e neste estudo aplicaremos os cálculos apenas para aquelas empresas que optarão pelo Lucro Presumido.

    O PIS e a COFINS serão substituídos pela CBS, o que possibilitará o aproveitamento de créditos da empresa terceirizada, atualmente não permitido pelo regulamento do PIS e COFINS.

    Porém, destaque-se que a mão de obra não gerará créditos da CBS para a empresa que presta os serviços. Estima-se que entre 60 a 80% do faturamento destas empresas estejam relacionadas aos custos de mão de obra (salários, férias, 13º, encargos sociais e trabalhistas, FGTS, VR, VA, supervisão/gerência, indenizações e verbas rescisórias), que não geram créditos fiscais.

    Considerando outros custos (materiais de limpeza, uniformes, equipamentos e outros) em torno de 10% do faturamento, cujos créditos serão admissíveis, teremos um encargo tributário estimado da CBS calculado da seguinte forma:

    Custo total da CBS: 9%

    (-) Custo recuperável: 10% x 9% = 0,9%

    Custo efetivo da CBS: 8,1%

    Nesta hipótese, haverá aumento de custos tributários, já a partir de 2027, de tal empresa presetadora da seguinte forma:

    Custo efetivo da CBS: 8,1%

    (-) Extinção do PIS e COFINS(Lucro Presumido): 3,65%

    (=) Elevação de custos: 4,45% sobre o faturamento.

    Dificilmente as empresas conseguirão absorver tal aumento de custos tributários sem repassar todo (ou parte) de tal impacto para os clientes, notadamente os  condomínios, que são usualmente os que mais utilizam estes serviços.

    Conclusão:

    Nesta simulação, a partir de 2027 os condomínios que utilizam serviços terceirizados de manutenção, limpeza e vigilância da referida empresa, terão um reajuste de valor da quota condominial – além dos custos normais (água, energia, materiais de consumo, honorários de síndico, contabilidade, etc.) – de até 4,45%, devido ao impacto da substituição do PIS e da COFINS (3,65%) por uma alíquota estimada de 9% da CBS.

    Amplie seus conhecimentos sobre a Reforma Tributária, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

    IBS E CBS – RECOLHIMENTO NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)

    IBS E CBS – SOCIEDADES COOPERATIVAS

    IBS E CBS – REGIME REGULAR DE APURAÇÃO

    GUIA TRIBUTÁRIO – REFORMA TRIBUTÁRIA

    IBS E CBS – OPERAÇÕES COM IMÓVEIS

    IBS E CBS – BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES

    IBS E CBS – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS – SERVIÇOS PROFISSIONAIS

    IBS E CBS – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS – PESSOA FÍSICA

    IBS E CBS – PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

    IS – IMPOSTO SELETIVO

    IBS E CBS – ALÍQUOTAS

    IBS E CBS – NÃO CONTRIBUINTES – REGIME OPCIONAL

    IBS E IBS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – 60%

    IBS E CBS – CRÉDITOS

    IBS E CBS – EXPORTAÇÕES

    IBS E CBS – ALÍQUOTA ZERO

    IBS E CBS – CRÉDITO PRESUMIDO – BENS MÓVEIS USADOS

    IBS E CBS – SUSPENSÃO E ALÍQUOTA ZERO – ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

    IBS E CBS – DESONERAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL E IMOBILIZADO

    IBS E CBS – ISENÇÃO

    IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – ANO DE 2026

    IBS E CBS – PAGAMENTOS E LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS

    IBS E CBS – IMPORTAÇÕES

    IBS E CBS – BASE DE CÁLCULO

    IBS E CBS – CRÉDITOS PRESUMIDOS – RESÍDUOS SÓLIDOS

    IBS – IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS E CBS – CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS