CTN é Alterado – Normas Sobre Multas, Reduções e Processo Administrativo

Lei Complementar 236/2026 altera o Código Tributário Nacional (CTN) para estabelecer regras gerais sobre teto de multas, reduções, solução de controvérsias e processo administrativo fiscal.

Confira as principais alterações:

  • Teto para Multas Tributárias: limites máximos para as penalidades aplicadas pelo Fisco:
    • Regra geral: até 75% do valor do tributo.
    • Fraude, sonegação ou conluio (dolo): até 100%.
    • Reincidência: até 150%.
  • Reduções e Descontos: Prevê cortes expressivos nas multas para pagamento antecipado (como 50% se pago no prazo de impugnação) ou adesão a programas de conformidade (podendo chegar a 60%).
  • Processo Administrativo Fiscal Nacional: Cria normas gerais válidas para União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo prazos contados em dias úteis, recesso de fim de ano (20 de dezembro a 20 de janeiro), obrigatoriedade de duplo grau de jurisdição e observância a precedentes vinculantes dos tribunais superiores.
  • Soluções Consensuais: Incorpora ao CTN institutos como a transação, a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira.
  • Prazos de Adequação: Os entes federados (Estados, Distrito Federal e Municípios) têm o prazo de dois anos para adaptar suas legislações locais aos novos parâmetros gerais da lei.

Lei da Reforma Tributária é Alterada com Exigência Menor de Exportação ao Setor Agropecuário

Lei Complementar 235/2026 alterou a Lei Complementar 214/2025 – Lei da Reforma Tributária, com flexibilizações das exigências da exportação indireta no setor agropecuário.

Mudanças na Exportação Indireta:

Menor exigência de exportações: A cota mínima de receita voltada ao mercado externo para empresas adquirirem matéria-prima com suspensão de IBS e CBS caiu de 50% para 30%.

Produtos agropecuários: A suspensão do imposto vale para itens in natura destinados à industrialização e posterior exportação.

Amplie seus conhecimentos sobre a Reforma Tributária, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

IBS – IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS E CBS – CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS

IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2026

IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2027 E 2028

IBS – OPERAÇÕES SUJEITAS AO ICMS E ISS – 2029 A 2032

IBS E CBS – RECOLHIMENTO NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)

IBS E CBS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – CADASTRO – CNPJ – EMISSÃO DF-E

IBS E CBS – SOCIEDADES COOPERATIVAS

IBS E CBS – REGIME REGULAR DE APURAÇÃO

IBS E CBS – OPERAÇÕES COM IMÓVEIS

IBS E CBS – BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES

IBS E CBS – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS – SERVIÇOS PROFISSIONAIS

IBS E CBS – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS – PESSOA FÍSICA

IBS E CBS – PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

IBS E CBS – ALÍQUOTAS

IBS E CBS – NÃO CONTRIBUINTES – REGIME OPCIONAL

IBS E IBS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – 60%

IBS E CBS – CRÉDITOS

IBS E CBS – EXPORTAÇÕES

IBS E CBS – ALÍQUOTA ZERO

IBS E CBS – CRÉDITO PRESUMIDO – BENS MÓVEIS USADOS

IBS E CBS – SUSPENSÃO E ALÍQUOTA ZERO – ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

IBS E CBS – ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM

IBS E CBS – DESONERAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL E IMOBILIZADO

IBS E CBS – ISENÇÃO

IBS E CBS – PAGAMENTOS E LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS

IBS E CBS – IMPORTAÇÕES

IBS E CBS – BASE DE CÁLCULO

IBS E CBS – CRÉDITOS PRESUMIDOS – RESÍDUOS SÓLIDOS

IBS E CBS – HOTELARIA E PARQUES DE DIVERSÃO E TEMÁTICOS

IBS E CBS – TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

IBS E CBS – AGÊNCIAS DE TURISMO

IBS E CBS – FISCALIZAÇÃO – OMISSÃO DE RECEITA

IBS E CBS – TABELA CST

IBS E CBS – VENDA DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS USADOS

IBS E CBS – ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

IBS E CBS – COMPRAS GOVERNAMENTAIS

IBS E CBS – LOCAÇÃO, CESSÃO ONEROSA E ARRENDAMENTO DE BEM IMÓVEL – REGIME OPCIONAL

IBS E CBS – SEGUROS

IBS E CBS – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

IBS E CBS – PARCELAMENTO DO SOLO

IBS E CBS – DRAWBACK – SUSPENSÃO

IBS E CBS – SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

IBS – DEDUÇÃO – CUSTO DOS IMÓVEIS APROPRIADOS ATÉ 2032

CBS – CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS

CBS – CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE ESTOQUES

IS – IMPOSTO SELETIVO

ICMS-ST: Excluídos Novos Produtos Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária

Duas mudanças relevantes no regime de Substituição Tributária (ICMS-ST) foram formalizadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) em 28 de agosto de 2026.

Os Despachos CONFAZ nº 38 e nº 39, de 28 de agosto de 2026, tratam da saída de Estados de normas que estabelecem a substituição tributária em determinadas operações.

São Paulo: exclusão do Protocolo ICM nº 16/1985

Por meio do Despacho CONFAZ nº 38, de 28 de agosto de 2026, o Estado de São Paulo fica excluído das disposições do Protocolo ICM nº 16, de 25 de julho de 1985.

O protocolo estabelece regras de substituição tributária nas operações com:

  • lâmina de barbear;
  • aparelho de barbear descartável; e
  • isqueiro.

Na prática, a medida representa uma alteração na aplicação do regime de ICMS-ST envolvendo essas mercadorias nas operações relacionadas ao Estado de São Paulo.

Empresas que comercializam esses produtos devem verificar as regras estaduais aplicáveis e avaliar eventuais impactos na formação do preço, emissão dos documentos fiscais, cálculo do ICMS e procedimentos de escrituração.

Rio Grande do Sul: denúncia do Convênio ICMS nº 102/2017

Já o Despacho CONFAZ nº 39, de 28 de agosto de 2026, formaliza a denúncia, pelo Estado do Rio Grande do Sul, do Convênio ICMS nº 102/17.

Esse convênio trata da substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS nº 142/18.

Com a denúncia, é necessário acompanhar a regulamentação do Rio Grande do Sul para identificar os efeitos da medida sobre as operações com esses produtos, especialmente para empresas que realizam vendas internas ou interestaduais envolvendo contribuintes gaúchos.

Atenção das empresas

A saída de um Estado de protocolos e convênios de substituição tributária exige atenção porque pode alterar a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS.

Dependendo da operação e da legislação estadual vigente, podem ocorrer mudanças relacionadas a:

  • responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST;
  • cálculo do imposto;
  • aplicação de MVA;
  • CFOP e CST/CSOSN;
  • emissão da NF-e;
  • escrituração fiscal;
  • formação do preço de venda; e
  • procedimentos adotados nas operações interestaduais.

Importante: a denúncia ou exclusão de um Estado de um protocolo ou convênio não significa, isoladamente, que todas as operações com a mercadoria deixarão de estar sujeitas à substituição tributária. É necessário verificar a legislação interna do Estado e as demais normas aplicáveis à operação.

O que o departamento fiscal deve fazer?

Empresas que comercializam lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, pneumáticos, câmaras de ar ou protetores de borracha devem revisar seus procedimentos fiscais antes de alterar automaticamente a tributação.

Recomenda-se verificar:

  1. A legislação interna do Estado envolvido na operação;
  2. A data de produção dos efeitos da exclusão ou denúncia;
  3. Se ainda existe previsão de ICMS-ST na legislação estadual;
  4. Os procedimentos para operações interestaduais;
  5. A parametrização fiscal do ERP e dos documentos fiscais;
  6. Eventuais impactos sobre estoque e formação de preços.

Reforma Tributária e ICMS-ST

Essas alterações também merecem atenção no contexto da transição para o novo sistema tributário.

Durante o período de transição, as empresas continuarão convivendo com regras do sistema atual, ao mesmo tempo em que precisam se preparar para as mudanças relacionadas ao IBS e à CBS.

Por isso, acompanhar alterações em convênios, protocolos, ajustes SINIEF e legislações estaduais continua sendo essencial para evitar recolhimentos indevidos, erros na emissão de documentos fiscais e contingências tributárias.

Dispensa de Retenção (IRPJ/CSLL/PIS/COFINS) e Recebimento de Doações: Aprovados Novos Modelos – Entidades Sem Fins Lucrativos

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.335/2026 foram aprovados dois novos modelos de declarações a serem utilizados, obrigatoriamente, pelas entidades sem fins lucrativos.

A exigência é relativa ao processo de comprovação de doações e a dispensa de retenção de tributos federais (IRPJCSLLCOFINS e PIS). 

Os modelos instituídos são: 

1) Declaração de Responsabilidade (Anexo I):

Emitida por entidades sem fins lucrativos beneficiárias de doações dedutíveis do IRPJ (Lei nº 9.249/1995), a ser entregue à pessoa jurídica doadora.

2) Declaração para Dispensa de Retenção (Anexo II):

Substitui o modelo anterior, exigido conforme Anexo III da IN RFB nº 1.234/2012.

Este modelo permite que as entidades sem fins lucrativos enquadradas na Lei nº 9.532/1997 obtenham a dispensa da retenção na fonte dos tributos mencionados. 

EFD-Reinf: Informação de Lucros e Dividendos – Alterações

Atenção! A EFD-Reinf teve alterações pela publicação da Nota Técnica 02/2026, decorrentes da tributação sobre a distribuição de lucros e dividendos imposta pela Lei 15.270/2025.

A partir de 2026, as empresas deverão informar tais pagamentos no evento R-4010, utilizando a natureza de rendimento 12001 (Lucro e Dividendo).

A principal mudança está na necessidade de separar os lucros apurados e aprovados até 31 de dezembro de 2025, que permanecem protegidos pela regra de transição, daqueles apurados a partir de 1º de janeiro de 2026, sujeitos às novas regras. 

Os lucros abrangidos pela transição devem ser informados com o tipo de isenção 12, enquanto os lucros posteriores não utilizam essa classificação.

Mesmo quando houver pagamento de valores de ambos os períodos no mesmo mês, a empresa deverá comprovar a origem de cada parcela. Para isso, será fundamental manter atas societárias, escrituração contábil, controles internos e documentação que permitam rastrear os valores distribuídos.

Através das análises das atas de distribuição de lucros, deve-se separar contabilmente os saldos de 2025 e 2026, ajustar a parametrização da EFD-Reinf e manter controles individualizados por sócio ou acionista, distinguindo cada montante envolvido (tributado e não tributado).

Veja também, no Guia Tributário Online:

IRF – Lucros ou Dividendos Distribuídos a Partir de 2026 – Lei 15.270/2025