Através do Despacho Confaz 79/2022 foram publicados os Protocolos ICMS 73 a 86/2022, os quais dispõem, em especial, sobre o regime de substituição tributária entre os Estados:
– Protocolo ICMS nº 73/2022 – dispõe sobre o credenciamento de Transportadora de Cargas como fiel depositária, com o objetivo de atuação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito e de intercâmbio de informações entre os Estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, com efeitos a partir de 1º.01.2023;
– Protocolo ICMS nº 74/2022 – altera o Protocolo ICMS nº 119/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, com efeitos a partir de 1º.01.2023;
– Protocolo ICMS nº 75/2022 – revoga o Protocolo ICMS nº 25/1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações que especifica, com efeitos a partir de 1º.01.2023;
– Protocolo ICMS nº 76/2022 – altera o Protocolo ICMS nº 108/2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, com efeitos a partir de 1º.01.2023;
– Protocolo ICMS nº 77/2022 – altera o Protocolo ICMS nº 21/1991, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com açúcar de cana, com efeitos a partir de 1º.01.2023;
– Protocolo ICMS nº 78/2022 – revoga o Protocolo ICMS nº 9/1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com farinha de trigo, com efeitos a partir de 1º.01.2023;
– Protocolo ICMS nº 79/2022 – revigora o Protocolo ICMS nº 80/2015, que dispõe sobre as operações com insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados de Mato Grosso do Sul, do Paraná e de São Paulo;
– Protocolo ICMS nº 80/2022 – altera o Protocolo ICMS nº 114/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, com efeitos a partir de 1º.01.2023;
– Protocolo ICMS nº 81/2022 – dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado do Tocantins para industrialização, por encomenda, no Estado de Minas Gerais, com suspensão do ICMS, produzindo efeitos no período de 1º.01.2023 a 31.12.2025;
– Protocolo ICMS nº 82/2022 – altera o Protocolo ICM nº 11/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie, com efeitos a partir de 1º.02.2023;
– Protocolo ICMS nº 83/2022 – altera o Protocolo ICM nº 16/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, com efeitos a partir de 1º.02.2023;
– Protocolo ICMS nº 84/2022 – altera o Protocolo ICMS nº 20/2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, com efeitos a partir de 1º.02.2023;
– Protocolo ICMS nº 85/2022 – altera o Protocolo ICM nº 17/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação, com efeitos a partir de 1º.02.2023; e
– Protocolo ICMS nº 86/2022 – dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS na remessa interestadual de mercadorias para armazém geral não alfandegado, nos termos que especifica. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2023 e terá vigência até 31.12.2025, podendo ser renovado, desde que requerido pelas partes interessadas antes de seu vencimento, ou denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos estados signatários.
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