As empresas referidas no § 1º do art. 1º da Lei 9.440/1997, habilitadas nos termos do art. 12 desta Lei, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições do PIS e COFINS, em relação às vendas ocorridas entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes.
De acordo com a Medida Provisória 987/2020 os novos projetos para a obtenção dos incentivos deverão ser apresentados até 31 de agosto de 2020 e deverão atender aos valores mínimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na região incentivada no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
Conheça os leques de incentivos fiscais, através dos tópicos no Guia Tributário Online:
- ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO – ZPE
- IPI – INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS
- PIS NÃO CUMULATIVO – ASPECTOS GERAIS
- PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – RFB/PGFN
- IRPJ/CSLL – DEPRECIAÇÃO DE BENS
- IRPJ – DEDUÇÃO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)
- INCENTIVOS FISCAIS – PROGRAMA ROTA 2030 – MOBILIDADE E LOGÍSTICA
- IPI – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS
- IPI – CRÉDITO DO IMPOSTO – DIREITO E SISTEMÁTICA
- PROUNI – PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS – DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA
- IRPJ – INCENTIVO FISCAL – VALE CULTURA
- IRPJ E CSLL – ATIVIDADES RURAIS DAS PESSOAS JURÍDICAS – INCENTIVOS E BENEFÍCIOS
- INCENTIVOS FISCAIS – ÁREAS DE ATUAÇÃO DA SUDENE E SUDAM – LEI 11.196
- INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA A PARTIR DE 01.01.2006 – LEI 11.196/2005
- PIS E COFINS – CRÉDITOS SOBRE O VALOR DE AQUISIÇÃO DO IMOBILIZADO
- IPI – ISENÇÃO E REDUÇÃO PARA BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
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Planejamento Tributário
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