PIS/COFINS: Créditos Tributários Precisam Estar Contabilizados Até 31.12.2026

Alerta: Empresas precisam revisar os créditos tributários acumulados do PIS e COFINS e regularizar a escrituração fiscal antes do encerramento de 2026.

A falta de registro tempestivo pode comprometer o aproveitamento desses valores após a extinção do PIS e da COFINS.

De acordo com as regras previstas no art. 378 da Lei Complementar 214/2025, os créditos de PIS e COFINS que atendam aos requisitos legais poderão ser utilizados após a substituição dos respectivos tributos pela CBS.

Entretanto, os créditos precisam estar devidamente registrados na EFD-Contribuições até 31 de dezembro de 2026. A ausência de registro pode dificultar ou impedir o aproveitamento desses valores no novo sistema tributário.

Como poderão ser utilizados os créditos acumulados?

Desde que cumpridas as exigências legais, os saldos credores de PIS e COFINS poderão ser aproveitados nas seguintes modalidades:

  • Compensação com a CBS: utilização dos créditos para compensar valores devidos da nova contribuição, observadas as regras aplicáveis.
  • Compensação com outros tributos federais: aproveitamento dos saldos em relação a tributos administrados pela Receita Federal, quando legalmente permitido.
  • Ressarcimento em dinheiro: possibilidade de solicitar a restituição financeira dos valores, conforme os requisitos e procedimentos previstos na legislação.

As regras também alcançam os créditos presumidos, desde que atendidas as condições legais para sua manutenção e utilização.

O que as empresas devem fazer até o final de 2026?

Para reduzir o risco de perda de créditos tributários, recomenda-se que as empresas, com o apoio de seus departamentos fiscais e contábeis, adotem as seguintes providências:

  1. Levantar os créditos acumulados: identificar valores ainda não utilizados, inclusive créditos que possam não ter sido devidamente apropriados.
  2. Revisar a EFD-Contribuições: verificar se os créditos estão corretamente escriturados e se existem divergências entre as declarações fiscais e os controles internos.
  3. Regularizar os registros: avaliar a necessidade de retificação das escriturações e de outras providências para formalizar créditos legítimos, observadas as regras aplicáveis.
  4. Conferir a documentação: reunir notas fiscais, documentos de suporte, memórias de cálculo e demais elementos que comprovem o direito ao crédito.
  5. Planejar o aproveitamento dos saldos: analisar as possibilidades de compensação ou ressarcimento e estabelecer prioridades antes da transição para a CBS.

Conclusão

A transição para a CBS exige planejamento tributário e revisão preventiva dos saldos de PIS e COFINS. Empresas que deixarem para verificar seus créditos somente após o encerramento de 2026 poderão enfrentar dificuldades para comprovar e aproveitar valores aos quais eventualmente tenham direito.

Por isso, é recomendável iniciar imediatamente o levantamento e a revisão dos créditos, garantindo que a escrituração fiscal e a documentação estejam adequadas antes do prazo de 31 de dezembro de 2026.

Alerta aos profissionais da contabilidade: a revisão dos créditos acumulados deve integrar o planejamento tributário de encerramento do exercício de 2026, com atenção à legislação, aos procedimentos fiscais e às condições específicas de cada crédito.

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Simples Nacional – Ressarcimento de IBS ou CBS Impedirá Opção

Empresas optantes pelo Simples Nacional que receberem ressarcimento de créditos de IBS ou CBS ficarão impedidas de recolher esses tributos dentro do DAS. A regra, prevista na Resolução CGSN 190/2026, vale quando o ressarcimento ocorrer no ano-calendário corrente ou no anterior.

A medida não exclui a empresa do Simples Nacional. Ela continuará no regime para os demais tributos, mas IBS e CBS deverão ser apurados separadamente pelo regime regular, caracterizando o chamado Simples Híbrido.

Na prática, a escolha entre Simples Unificado e Simples Híbrido deverá considerar não apenas a carga tributária, mas também a geração de créditos de IBS/CBS, o perfil dos clientes, as operações B2B, o fluxo de caixa e a possibilidade de formação de saldos credores.

Para os contadores, a nova regra reforça a necessidade de simular o impacto de longo prazo da opção pelo regime regular, pois o pedido de ressarcimento pode limitar a possibilidade de retorno do IBS e da CBS ao Simples nos períodos seguintes.

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Simples Nacional – Regras – Tributos – Impedimentos

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

PIS/COFINS: Partes da MP 1.227 que Impediam Compensação de Créditos São Sumariamente Rejeitadas

Através do Ato Declaratório Congresso Nacional 36/2024 foi rejeitado sumariamente e considerado não escritos partes da Medida Provisória 1.227/2024 que impediam a compensação de créditos do PIS e da COFINS.

Desta forma, volta a prevalecer o direito das empresas compensarem os créditos acumulados com outros tributos federais, bem como solicitar eventual restituição ou ressarcimento.

A MP 1227 (apelidada de “MP do Fim do Mundo”) trazia imediato e abrupto ônus a importantes setores da economia, sem franquear prazo razoável para que empresas adaptem seu fluxo financeiro às novas normas restritivas a direitos vigentes, em violação ao princípio da não-surpresa e seu corolário constitucional da noventena (art. 195, § 6º, CF).

Além desses vícios, também restringia o direito do creditamento e ressarcimento do saldo credor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, atentando contra o princípio da não-cumulatividade, garantido pelo § 12 do art. 195 da CF, e reforçado no moderno Sistema Tributário Nacional aprovado pela Emenda Constitucional (EC) nº 132, de 23 de dezembro de 2023.

Ressarcimento: Criado Serviço de Requerimento de Antecipação no e-CAC

Através da Portaria Codar 45/2024 foi criado o serviço de Requerimento de Antecipação do Ressarcimento do PIS/PASEP, COFINS e IPI.

A partir do dia 25 de março de 2024, o requerimento de antecipação deverá ser formalizado por meio de processo digital no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), mediante acesso à aplicação “Requerimentos Web”.

O “Requerimentos Web” está disponível no e-CAC por meio da opção “Legislação e Processo”, sendo que, após o acesso, deve ser selecionada a área de concentração de serviço “Restituição, Ressarcimento, Reembolso e Compensação” e o serviço “Ressarcimento – Antecipação do Pagamento”.

Agora é Lei: Multa em Autuação Fiscal não Pode Ultrapassar 100% do Crédito Tributário

Por meio da promulgação das partes vetadas da Lei 14.689/2023, o Congresso Nacional reestabeleceu o artigo 14 e seus parágrafos da referida Lei, que haviam sido vetados pelo Executivo Federal.

O artigo prevê que fica cancelado o montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa da União, que exceda a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário apurado, mesmo que a multa esteja incluída em programas de refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas que pelas referidas decisões judiciais sejam consideradas confisco ao contribuinte. 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará, de ofício, o imediato cancelamento da inscrição em dívida ativa de todo o montante de multa que exceda a 100% (cem por cento), independentemente de provocação do contribuinte, e ficará obrigada a comunicar o cancelamento nas execuções fiscais em andamento.

O montante de multa que exceder a 100% (cem por cento) nas autuações fiscais, já pago total ou parcialmente pelo contribuinte, apenas poderá ser reavido, se não estiver precluso o prazo, mediante propositura de ação judicial, ao final da qual será determinado o valor apurado a ser ressarcido, que será liquidado por meio de precatório judicial ou compensado com tributos a serem pagos pelo contribuinte.