A Instrução Normativa 1.199/2011 passa a dispor sobre os procedimentos fiscais dispensados aos consórcios constituídos nos termos dos artigos 278 e 279 da Lei 6.404/1976, e do art. 1º da Lei 12.402/2011, no tocante aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Foram revogadas a Instrução Normativa RFB 834/2008, a Instrução Normativa RFB 917/2009, e a Instrução Normativa RFB 1.057/2010.
As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos artigos 278 e 279 da Lei 6.404/1976, respondem pelos tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento.
O consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.
Se a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações acessórias relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder, aplica-se, também, a solidariedade.
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