Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema nº 69 da Repercussão Geral, “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS“.
Portanto, o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.
Através do Parecer PGFN 14.483/2021 o órgão concluiu que não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos autos.
Desta forma os contribuintes continuam apurando os créditos do PIS e da COFINS sobre as aquisições de produtos e mercadorias INCLUINDO o ICMS destacado.