Créditos do PIS/COFINS Sobre Resíduos Recicláveis é Validado pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), sob o Tema 304 da repercussão geral, declarou inconstitucional a regra que impedia o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS na aquisição de resíduos e materiais recicláveis.

Com a decisão, empresas que utilizam insumos recicláveis em seus processos produtivos poderão aproveitar os créditos dessas contribuições, reforçando o princípio da não cumulatividade.

Segundo o STF, a restrição criava uma desvantagem para setores que utilizam materiais reciclados, como plástico, papel, vidro e metalurgia, aumentando custos e reduzindo a competitividade em relação ao uso de matérias-primas virgens.

A Corte também modulou os efeitos da decisão: empresas que não ajuizaram ação até 15/06/2021 poderão utilizar os créditos apenas a partir da publicação da ata do julgamento dos embargos, sem recuperação retroativa. Já aquelas que ingressaram com ação até essa data poderão buscar a recuperação dos créditos referentes ao período discutido judicialmente.

O STF ainda determinou que não haverá cobrança retroativa de PIS e COFINS das Cooperativas de catadores de materiais recicláveis, evitando impactos financeiros sobre esses agentes da cadeia de reciclagem.

A decisão tende a reduzir a carga tributária das empresas que utilizam insumos recicláveis, incentivar a economia circular e fortalecer práticas de sustentabilidade no ambiente empresarial.

Tema 304 STF da repercussão geral:

São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis.

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Lucros e Dividendos: STF Amplia Prazo Para Aprovação Com Isenção do Imposto de Renda

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo para a aprovação da distribuição de lucros e dividendos prevista na Lei 15.270/2025, que alterou regras do Imposto de Renda.

A decisão foi tomada nas ADIs 7912 e 7914 e ainda será submetida ao referendo do Plenário do STF.

As ações foram ajuizadas pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo e pela Confederação Nacional da Indústria, que questionam a exigência legal de aprovação da distribuição até 31/12/2025 como condição para a isenção do IR sobre lucros apurados em 2025.

O relator entendeu que a regra antecipa procedimentos societários que, pela legislação vigente, normalmente ocorrem nos meses seguintes ao encerramento do exercício social, tornando o prazo original praticamente inexequível, sobretudo diante da recente publicação da lei.

Segundo o ministro, a exigência poderia gerar apurações apressadas, insegurança jurídica, aumento de litígios e maiores custos de conformidade. Por isso, decidiu prorrogar o prazo para preservar previsibilidade e estabilidade até o julgamento definitivo das ações.

Na mesma decisão, foi negada a liminar na ADI 7917, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que buscava excluir micro e pequenas empresas do Simples Nacional das novas regras, por ausência, neste momento, dos requisitos para a medida cautelar.

Fonte: STF – 29.12.2025.

IOF: Cobrança dos Aumentos Não Será Efetuada Retroativamente

As elevações das alíquotas do IOF promovidas pelo executivo federal em maio e junho/2025 não serão cobradas retroativamente. O esclarecimento foi prestado nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96, em resposta à petição da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep).

Veja a notícia

IOF: Receita Federal Se Pronuncia Sobre Cobrança

Em nota no site da RFB, o órgão se pronunciou sobre a cobrança dos aumentos do IOF, revalidada pelo STF em 16.07.2025:

1. As instituições financeiras e os demais responsáveis tributários que não realizaram a cobrança do IOF e o recolhimento à Receita Federal nos termos das normas sustadas pelo Decreto Legislativo 176/2025  e posteriormente com efeitos suspensos pela medida cautelar concedida no âmbito da ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96, no período de suas vigências, não são obrigados a realizá-los retroativamente.

2. Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período.

3. A Receita Federal irá avaliar a situação em relação aos contribuintes e manifestar-se oportunamente, buscando evitar surpresa e insegurança jurídica na aplicação da lei.

4. A partir da Decisão Conjunta nas ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96 de 16/07/2025 (do STF), os responsáveis tributários devem observar estritamente as normas relativas à cobrança do IOF e ao recolhimento à Receita Federal do Brasil nos termos do Decreto nº 6.306, de 14/12/2007, com a redação dada pelo Decreto 12.499/2025.

IOF: Como Ficam as Alíquotas com a Decisão do STF?

Conforme decisão do STF de ontem, 16.07.2025, foi restabelecido parcialmente a validade do decreto do presidente da República que elevou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). 

Desta forma, voltam as vigoram as alíquotas majoradas do IOF sobre determinadas operações, dentre as quais:

Remessa para conta internacional: 3,5%

Remessa para investimentos: 1,1%

Compras com cartão de crédito internacional: 3,5%

Financiamento para pessoa jurídica: 0,0082% ao dia

Aportes VGBL superior a R$ 300.000,00: 5%