PGFN: créditos do PIS e COFINS não sofrem desconto do ICMS

Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema nº 69 da Repercussão Geral, “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS“.

Portanto, o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.

Através do Parecer PGFN 14.483/2021 o órgão concluiu que não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos autos.

Desta forma os contribuintes continuam apurando os créditos do PIS e da COFINS sobre as aquisições de produtos e mercadorias INCLUINDO o ICMS destacado.

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STF Decide que é Inconstitucional Tributação da Selic pelo IRPJ e a CSLL

O STF decidiu que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

Observe-se que o reconhecimento da inconstitucionalidade declarada pelo STF somente trará vinculação do fisco federal após a manifestação expressa por meio de parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no sentido da dispensa de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, bem como autorizando a desistência de recursos eventualmente interpostos, desde que inexistam outros fundamentos relevantes, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002.

STF – Processo: RE 1.063.187 – 29.09.2021.

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