IRPJ/CSLL – Tributação das Variações Cambiais

Uma decisão que deve ser avaliada constantemente, nas empresas que possuem operações com moeda estrangeira, refere-se ao regime de tributação das Variações Cambiais.

A oscilação cambial é bastante acentuada, tanto positivamente como negativamente, o que leva os gestores fiscais a pensar e repensar muito a estratégia a ser adotada em cada empreendimento.

Deve-se realizar a variação cambial por regime de competência ou caixa?

Veja a integra do artigo IRPJ/CSLL – Regime de Tributação das Variações Cambiais, uma Importante Decisão.

NF-e – Revogado o Ajuste Sinief 08/2011

Através do Ajuste Sinief 14/2011 o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil revogaram o Ajuste SINIEF 08/2011, que acrescentava disposições ao Ajuste SINIEF 07/2005, que  trata da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

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REFIS: Receita e Procuradoria Descartam Reabertura de Prazo

A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não abrirão novo prazo para que os contribuintes optantes pelos parcelamentos instituídos pela Lei nº 11.941, de 2009 (“REFIS IV” ou “REFIS da Crise”), indiquem débitos para a consolidação dos respectivos parcelamentos.

A indicação deveria ter ocorrido durante o primeiro semestre/2011 até agosto de 2011, conforme cronograma amplamente divulgado pelos órgãos.

O que ocorrerá em momento futuro é a efetiva inclusão dos débitos já indicados tempestivamente pelos contribuintes e que, por algum motivo, não foram consolidados na dívida parcelada.

Por outro lado, a reconsolidação presta-se também para exclusão de débitos, nos casos em que houve inclusão indevida de débito sem êxito nos procedimentos de exclusão por parte do contribuinte.

A reconsolidação, de maneira alguma, constitui-se em novo prazo para indicação de débitos. Trata-se de medida necessária para tratar questões pontuais em que os contribuintes que consolidaram os débitos verificaram necessidade de ajustes relacionados à inclusão/exclusão de débitos, ou ainda em relação ao histórico dos parcelamentos anteriores.

Para a reconsolidação, é imprescindível que o contribuinte tenha dado conhecimento do fato à RFB e/ou PGFN ainda no prazo para a indicação de débitos. Mesmo esses casos serão individualmente analisados pelas unidades locais respectivas, as quais têm competência para apreciar pedidos de inclusão, exclusão de débitos, ou qualquer outra alteração nos parcelamentos da Lei nº 11.941, de 2009.

(fonte: site RFB – adaptado)